Retorno de Atividades

Após um período afastado das atualizações deste blogue, o editor informa estar retornando às atividades.

Obrigado pela paciência.

Benites Jurídico

Suspensão das Atividades

Lamentavelmente o editor do Benites Jurídico informa aos seus leitores a suspensão temporária das atividades.

Em virtude de atribulações de ordem profissional e pessoal, o editor está impossibilitado de prosseguir com a constante e atualização dos conteúdos do presente saite.

Porém o blogue não será retirado do ar, mantendo-se as notícias já existentes.

Obrigado pela compreensão,

Benites Jurídico.

Lançamento do Livro “Adoção: Duas Mães para uma Vida”

Livro Adoção, Duas mães para uma vidaO Benites Jurídico convida o público para o lançamento da obra Adoção: Duas Mães para uma Vida, de Anete Hilgemann, no dia 3 de novembro, às 17h, no Santander Cultural, durante a 55ª Feira do Livro de Porto Alegre.

A autora conta sua história de filha adotiva em busca de sua verdadeira origem. Trata-se de testemunho da adoção por ambos os pólos, pois a autora também é mãe adotiva. Sem dúvida, é obra essencial para aqueles interessados em adotar, bem como aos que já adotaram ou foram adotados.

A publicação conta ainda com o texto da nova Lei da Adoção (Lei n. 12.010/2009).

No lançamento, haverá palestra da autora e debate com a Senª. Patrícia Saboya, autora do projeto da Lei n. 12.010, a Drª. Sylvia Baldino Nabinger, Doutora em Direito de Família,  e a Drª.Verônica Petersen, Psicóloga Judiciária. Logo após, sessão de autógrafos.

A obra é lançada pela Editora Rígel, com distribuição para todo o Brasil.

 

Sobre a autora, clica aqui.

Apresentação do livro pela autora, clica aqui.

Acessa o convite do lançamento, clicando aqui.

Acessa o saite da editora, clicando aqui.

Vídeo Aulas Gratuitas

Atualmente verifica-se ser favorável a oferta de vídeo-aulas gratuitas na internete e de excelente qualidade.
Assim, para aqueles que buscam tal alternativa para seu estudo ou complemento, vale a pena conhecer dois blogues contendo as vídeo-aulas elaboradas pela TV Justiça:

Saber Direito Blogue do Programa Saber Direito: programas que vão ao ar na TV Justiça, com aulas que abordam pontos amplos e importantes de matérias relevantes, agora organizados em um blogue disponibilizando todos os vídeos.

 

Prova Final Blogue do Programa Prova Final: programa da TV Justiça em colaboração com o LFG abordam temas específicos e pontuais.

Bons estudos.

Definida comissão do novo CPC

Conforme notícia do STJ, está definida e empossada a comissão que, em 180 dias a contar de 14/10/2009, apresentará projeto do novo CPC ao Senado.
A comissão é composta pelo Min. Luiz Fux, atuando como presidente, e pelos juristas Adroaldo Furtado Fabrício, Bruno Dantas, Elpídio Donizete Nunes, Humberto Theodoro Júnior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto Bedaque, Marcus Vinicius Coelho, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro e Teresa Wambier esta última, designada para a relatoria geral dos trabalhos.

Mais informações, clica aqui.

A existência e o litígio

Projeto do Novo CPP

reu perante juiz

Conheça o texto e acompanhe a tramitação do PLS (Projeto de Lei do Senado) n. 156/2009, que trata do novo CPP, trabalho coordenado pelo Ministro Hamilton Carvalhido e relatado pelo Dr. Eugênio Pacelli de Oliveira.

Texto inicial do PLS 156/2009

Tramitação do PLS 156/2009

Meio ambiente: direito a prestações positivas

direito ambiental 4

Conheça o seguinte artigo do professor Anízio Falcão em que sustenta que o meio ambiente, além de ser um direito fundamental, caracteriza-se como direito a prestações positivas em sentido amplo.

Acessa aqui (redirecionamento ao saite Âmbito Jurídico).

Inscrições para Concurso para Juiz Federal TRF 2ª Região

martelo e balança

Atenção concurseiros, pois o prazo para a inscrição preliminar para o concurso para Juiz Federal do TRF da 2ª Região expira em 20/10/2009.

Mais informações, acessa o saite do CESPE ou clica aqui.

Benites Jurídico.

Benites Jurídico no Tuiter (“Twitter”)

twitter

Agora o Benites Jurídico também está no Tuiter (“Twitter”).

Segue no endereço: http://twitter.com/benitesjuridico

Dúvidas de como estudar para concursos?

São percucientes as sugestões da Promotora de Justiça Annelise Steigleder sobre como estudar para concursos.

Acessa o artigo clicando aqui.

Provas de Juiz Federal – TRF1

Conheça o conteúdo da prova objetiva do XIII Concurso para Juiz Federal do TRF da 1a. Região, aplicada em 04/10/2009, elaborada pelo CESPE.

Prova objetiva tipo I.

Gabarito preliminar da prova objetiva tipo I.

Legislação Brasileira em Áudio

Acessibilidade Câmara

Para quem quer dinamizar seu estudo ou para quem é deficiente visual, a Câmara Federal disponibiliza alguma legislação em áudio.

Podes baixar os arquivos e escutar e estudar no carro, no computador, no trabalho, na caminhada etc.

A qualidade do áudio é excelente, completando adequadamente o estudo jurídico e conhecimento da legislação brasileira.

Para acessar a legislação em áudio da Câmara, clica aqui.

2º Pensamento da Semana – 1º/10 a 08/10/2009

Friedrich Nietzsche desenhado por Hans Olde

“O inimigo mais perigoso que você poderá encontrar será sempre você mesmo.” Friedrich Nietzsche (1844-1900)

Reflexões a respeito

Esta frase do filósofo Nietzsche reflete um grande perigo aos concurseiros e àqueles que decidem enfrentar árduas tarefas.

A vida é feita de dificuldades e de oportunidades.

A diferença entre pessoas bem sucedidas e as mal sucedidas é justamente a sua capacidade de enfrentar as dificuldades e saber utilizá-las como impulso para uma alteração benéfica.

Os mal sucedidos são aqueles que detêm comportamento de pusilanimidade e sujeição excessiva às dificuldades, mantendo postura negativa e de sujeição às adversidades.

As pessoas bem sucedidas, em geral, são aquelas que, diante de situações críticas, posicionam-se de maneira positiva e, acreditando em oportunidades, utilizam sua criatividade para transformar obstáculos em trampolins para seu aperfeiçoamento. Após atingirem certo sucesso, o observador externo cogita que a vida foi demasiadamente benévola ao bem sucedido. Porém, esse observador desconsidera (ou não percebe) o longo esforço que ensejou o sucesso. O que qualificou o bem sucedido não é a sorte (casuísticamente falando), mas uma mundivisão positiva e permeada de energia para saber lidar com os desafios, contorná-los e superá-los.

Muitos concurseiros já devem ter identificado alguém que se encaixe em uma ou outra figura. Certamente, já vivenciou situações que pudesse se enquadrar em uma ou outra destas imagens.

Isso ocorre porque ambas as figuras nada mais são do que projeções que o indivíduo constrói sobre si próprio. Essa projeção é uma construção psíquica que ocorre consciente ou inconsciente, porém é determinante para determinar o destino do indivíduo.

O nosso pior inimigo somos nós mesmos. Quando nos colocamos em posições negativas e atribuímos nossas derrotas pessoais a fatores exógenos ou ao mero infortúnio, estamos impedindo que o sucesso nos  atinja. Isso é um princípio geral da vida.

Recentemente, uma grande campanha publicitária denominou essa ideia de “o Segredo” e ganhou-se muito dinheiro vendendo livros e filmes em DVD. Porém se há algo de “secreto” por trás de tal ideia é que a grande maioria das pessoas não percebe o seu poder. Todos os textos filosóficos e religiosos, por mais antigos que sejam, trazem isso como um grande ensinamento, mas não como um segredo. A questão é conhecer, entender, compreender e praticar a ideia de ser positivo perante as dificuldades. Em outras palavras, “ter fé”, acreditar, fazer acontecer, ter atitude, etc.

Assim, a manutenção da primeira postura (de negativismo sobre a realidade) nos impede de concretizar os sonhos (não só no âmbito dos concursos). A postura positiva e de responsabilidade, nos impulsiona e alavanca para todas as possibilidades que a vida pode nos trazer.

A filosofia de Nietzsche, não obstante mal interpretada em certo momento da história, legou-nos isso: somos efetivamente responsáveis pelo nosso destino. Se militarmos em nosso desfavor, certamente não superaremos as dificuldades.

Benites Jurídico

Mais sobre Nietzsche, clica aqui.

1º Pensamento da Semana – 23/09 a 30/09/09

siddhartha gautama-buddha

“Não acredita em qualquer coisa simplesmente porque eu estou te falando. Acredita apenas naquilo que a tua razão visualize como algo bom para ti e para todos.” Siddhartha Gautama, o Buda (563-483 a.C.)

Reflexões a respeito

Essa citação nos diz que não devemos acreditar em algo tão somente com base na credibilidade da pessoa que nos fala. Devemos receber uma mensagem e inseri-la no nosso mundo de vivências e experiências e, se nesse contexto, a ideia nos pareça razoável, então podemos nela acreditar. Também que não devemos nos limitar àquelas coisas não vivenciadas e não experimentadas.

Na realidade este é um ensinamento muito rico e libertador, além de ser um dos fundamentos do budismo.

É uma ideia muito enriquecedora àqueles que se propõem à constante superação de desafios e de obstáculos.

Mais sobre o Buda, acessa aqui.

 

Benites Jurídico. 

 

Provas de Juiz de Direito RS

martelo e livro

Confere e baixa a íntegra das provas do concurso de Juiz de Direito RS de 2009 (arquivos em PDF).

Prova Objetiva

Gabarito Definitivo

Provas escritas (discursivas)

Aniversário Benites Jurídico

temis aniversárioHoje o Benites Jurídico completa um mês de existência e alcança 6.900 acessos (no primeiro mês de atividade).

Muito obrigado aos internautas e aos colaboradores por valorizarem o nosso trabalho.

Benites Jurídico.

Honduras e Brasil: visão constitucional do conflito

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A imprensa tem noticiado a retirada do poder do Presidente Hondurenho Manuel Zelaya, sob a justificativa da ocorrência de “golpe de Estado”.

O governo interino daquele país sustenta que Zelaya teria afrontado a Constituição ao propor proposta para reeleição, conforme previsão do art. 239, cuja sanção é perda do cargo.

Em tradução livre deste editor, verifica-se que o art. 239, inserido no Capítulo que regula o Poder Executivo daquela Constituição, tem a seguinte redação, in verbis:

Art. 239 – O cidadão que houver desempenhado a titularidade do Poder Executivo não poderá ser Presidente ou Vice-Presidente da República.

O violador dessa disposição ou que proponha sua reforma, bem como aqueles que o apoiem direta ou indiretamente, cessarão o desempenho de seus respectivos cargos e ficarão inabilitados por dez (10) anos para o exercício de toda função pública (* Texto modificado pelos Decretos 299/1998 e 374/2002 e ratificado pelo Decreto 153/2003).

Da singela leitura desse artigo, parece correto o argumento do governo interino.

Em sua defesa, Zelaya afirma que tal artigo aplicar-se-ia a outras funções públicas, mas não ao Presidente e, assim, teria sido vítima de um golpe de Estado.

O primeiro argumento de Zelaya não prospera, pois, da singela leitura, compreende “qualquer cidadão”, não havendo qualquer limitação à natureza do cargo desempenhado.

Todavia, o segundo argumento merece melhor exame para verificar se sua deposição respeitou o devido processo legal daquela Constituição para o impeachment do Presidente.

Ocorre que o Presidente Zelaya foi exilado, tendo sido vedado seu retorno. Porém, o Brasil concedeu-lhe asilo e permitiu que adentrasse no território Hondurenho e permanecesse em sua Embaixada naquele país. Em prol disso, as forças armadas cercaram a representação diplomática.

Levantam-se questões sobre a correção da conduta do Governo Brasileiro. Este afirma ter atuado com acerto, pois medida adequada para qualquer país democrático e civilizado.

Todavia, é defensável a incorreção da conduta do Governo Brasileiro.

O ato do Presidente Zelaya, em ter invocado a alteração constitucional vedada pelo próprio texto constitucional, é questão de ordem interna.

Em suas relações internacionais, o Brasil rege-se pelos princípios da independência nacional, da autodeterminação dos povos, da não-intervenção, da igualdade entre os Estados e da concessão de asilo político (art. 4º, I, III, IV, VII e X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).

É equivocada a ideia de que a Embaixada Brasileira em Honduras é território brasileiro e assim, o Governo Brasileiro poderia conceder asilo político a Zelaya e inseri-lo na Embaixada localizada em Honduras.

O fato de um país ter uma representação diplomática em determinado país, não torna o espaço da missão diplomática território do país acreditante (Estado que instalou a missão).

O que há é a “inviolabilidade da representação diplomática”, em decorrência do artigo 22 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, internalizado no Brasil pelo Decreto 56.435/1965. Tal proteção é respeitada por todos os países, mesmo em situações de absurda crise de ordem interna.

Assim, a Embaixada Brasileira de Honduras é território hondurenho, mas protegida em função da Convenção citada. Essa inviolabilidade serve para proteger a missão diplomática e não para manter no país acreditado, pessoas que já foram expulsas ou exiladas.

Em respeito ao domínio nacional de Honduras, o Brasil não poderia conceder asilo a certo cidadão e, desobedecendo a Convenção de Viena, inseri-la na Embaixada localizada no Estado que o exilou.

Tanto isso é verdade, que o país acreditado (Estado que recebe a missão diplomática, no caso, Honduras) pode vedar o acesso de certas pessoas à missão diplomática do país acreditante (no caso Brasil), declarando ser persona non grata, sem qualquer justificativa específica (art. 9 da Convenção já mencionada).

Com a devida vênia, parece que o Governo Brasileiro estaria desrespeitando os princípios da independência nacional e da não-intervenção em Honduras e, assim, sujeitar o Brasil a sérios desconfortos internacionais em manter o apoio ao Presidente Zelaya nos moldes em que vem mantendo.

A questão de ter havido golpe ou não, ou eventual afronta aos direitos humanos do devido processo legal e da representação política, é questão que deve ficar a cargo da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou da Organização dos Estados Americanos, órgãos internacionais incumbidos de verificar eventual afronta à ordem democrática.

Portanto, como o Brasil tem o dever constitucional de respeitar a soberania dos povos estrangeiros, a concessão de asilo deve-se cingir ao território brasileiro e não fazer inserir o asilado no território que lhe é vedado.

Concordas com esta opinião?

Por gentileza, opina.

 

Acessa:

Constituição de Honduras (em espanhol)

Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (Decreto nº 56.435/1965)

Prática Ilegal da Medicina: Classificação Doutrinária

Falso médico

O Leitor Oliveira Júnior realiza o seguinte questionamento:

“O delito do art. 282 do CP (prática ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica) é crime formal ou material? Por quê?”

De início, vejamos o que nos diz o Código Penal:

Art. 282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

 Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Ouçamos o que nos elucida a doutrina.

NUCCI afirma tratar-se de crime formal porque a consumação do delito não requer a ocorrência de resultado naturalístico (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª ed., São Paulo, RT, 2007, p. 932).

DAMÁSIO DE JESUS afirma que, a respeito da ocorrência do resultado naturalístico, os delitos podem se classificar em:

(a) materiais (de resultado naturalístico): o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação. Exemplos: homicídio, infanticídio, aborto, participação em suicídio, lesão corporal, furto, roubo, estelionato, difamação, etc.

(b) formais (de evento naturalístico cortado ou de consumação antecipada): o tipo penal prevê o resultado, mas não exige sua ocorrência para a consumação do delito. Exemplo: extorsão (CP, art. 158).

(c) de mera conduta (sem resultado naturalístico): o tipo penal não prevê resultado, mas apenas o comportamento. Exemplos: violação do domicílio (CP, art. 150), desobediência (CP, art. 330), reingresso de estrangeiro expulso (CP, art. 338).

Portanto, os crimes formais e os de mera conduta distinguem-se porque aqueles são de resultado, estes, destituídos de resultado (JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal, Volume 1. 21ª ed., São Paulo, Saraiva, 1998, p. 189).

Assim, acompanhando a categorização proposta por DAMÁSIO DE JESUS, amplamente aceita no Brasil, é inviável sustentar a posição defendida por NUCCI. 

Pela leitura do dispositivo, verifica-se a inexistência de qualquer menção ao resultado decorrente do comportamento do agente, bastando a conduta ilícita de exercer a profissão sem atender aos seus requisitos ou excedendo seus limites. Não há qualquer menção a resultado naturalístico.

Para se considerar crime formal, o tipo deve prever uma conduta e que esta se dirija a um determinado resultado, mas a concretização deste não é relevante para a consumação do delito. O melhor exemplo é o delito de extorsão.

No restante da bibliografia consultada (BITENCOURT, FRANCO e STOCO), não há nenhuma menção específica sobre a classificação doutrinária no atinente ao resultado.

Digamos que algum Leitor se depara com tal questão em prova de concurso. O que responder?

Em provas objetivas, se não houver a alternativa “crime de mera conduta”, a resposta adequada é de “crime formal” (em conformidade com NUCCI). Crime material jamais. Estarás respaldado pela respeitável doutrina de NUCCI.

Em provas dissertativas, aconselha-se apontar a opinião de NUCCI, mas criticando que não se adequa à conceituação dada por DAMÁSIO. Se for exigido um posicionamento, prefira aquele mais compatível com o perfil da banca.

Obrigado ao Leitor pelo questionamento.

Aos demais Leitores, por gentileza, comentem este artigo e enviem-nos outros questionamentos.

Benites Jurídico.

Repercussão Geral: conhece-a!

Com a reforma do Poder Judiciário promovida pela EC 45/2004, a ordem jurídica concebeu novo pressuposto de admissibilidade para os recursos extraordinários, denominado de “repercussão geral”.  O instituto encontra-se em plena prática dentro do STF, já sendo aceito em 146 matérias e recusado em outras 45.

Assim, para conhecer melhor esse instituto, o Benites Jurídico aconselha a leitura do Relatório da Repercussão Geral de Agosto de 2009 e da Tabela de Representativos de Controvérsia (ou seja, das matérias apreciadas). Ambos os documentos foram elaborados pelo próprio STF.

relatorioRG

Deixa teus comentários a respeito. Obrigado. 

Inquirição de Testemunhas no Processo Penal após a Lei 11.690/08

Juiz 7

Com a nova redação do art. 212 do CPP, dada pela Lei 11.690/08, a doutrina e a jurisprudência passaram a questionar se o juiz poderia continuar realizando as perguntas antes das partes ou não. Há forte entendimento de que o magistrado somente poderá inquirir as testemunhas depois das perguntas da acusação e da defesa.

Para saber mais, clica aqui e acessa o artigo do Dr. Nórton Luís Benites, Juiz Federal da 4ª Região.

O presente saite publica com exclusividade esse artigo.

Por gentileza, comenta.


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