No âmbito do TJRS, tem surgido uma dúvida sobre a aplicação do art. 7º, II, da Nova Lei do Mandado de Segurança, Lei 12.016/2009, em caso de mandado de segurança contra ato judicial.
Versa o dispositivo (sem correspondência na legislação anterior), in verbis:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…)
II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
Pergunta-se:
Em caso de mandado de segurança contra decisão judicial, a quem o Desembargador deve notificar como “órgão de representação judicial da pessoa jurídia interessada”?
No caso de MS contra ato de Juiz de Direito perante o TJ, seria ao Procurador-Geral do Estado?
No caso de MS contra ato de Juiz Federal perante o TRF, seria ao Advogado-Geral da União?
Aceitam-se sugestões de resolução.
Obrigado,
Benites Jurídico
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