
Em estudo sobre as súmulas vinculantes, surge as seguintes dúvidas sobre o seu cancelamento e revisão.
Pergunta:
1. Considerando a literalidade do art. 5º da Lei 11.417/2006, o cancelamento ou a revisão da súmula vinculante, tanto de ofício como por provocação, ocorrerá única e exclusivamente em caso de revogação ou modificação da lei que ensejou a súmula vinculante?
2. Em caso de mudança de interpretação (tanto do STF como dos legitimados para a propositura e revisão, art. 3º da Lei 11.417/2006), sem que tenha havido qualquer alteração do texto pelo Legislativo ou Poder Público, é possível a propositura da revisão ou cancelamento?
3. No art. 5º da Lei 11.417/2006, a palavra lei refere-sesomente a lei strito sensu (norma originada do processo legislativo) ou lei lato sensu (todo e qualquer ato normativo escrito)?
Ajude-nos a responder tais questões, Obrigado.

Nos linques seguintes, há vídeo aulas do constitucionalista Pedro Lenza, veiculadas pela TV Justiça em 2008, tratando de temas relevantes e polêmicos no STF, tal como o aborto do anencéfalo e o descumprimento da súmula vinculante.

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