Textos categorizados 'STF'

Repercussão Geral: conhece-a!

Com a reforma do Poder Judiciário promovida pela EC 45/2004, a ordem jurídica concebeu novo pressuposto de admissibilidade para os recursos extraordinários, denominado de ”repercussão geral”.  O instituto encontra-se em plena prática dentro do STF, já sendo aceito em 146 matérias e recusado em outras 45.

Assim, para conhecer melhor esse instituto, o Benites Jurídico aconselha a leitura do Relatório da Repercussão Geral de Agosto de 2009 e da Tabela de Representativos de Controvérsia (ou seja, das matérias apreciadas). Ambos os documentos foram elaborados pelo próprio STF.

relatorioRG

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Rodeios e Vaquejadas: costume ou perversidade?

 Falando em Meio Ambiente e em Direito dos Animais, é inevitável a discussão sobre a inconstitucionalidade de práticas relacionadas a costumes envolvendo rodeios, gineteadas ou vaquejadas. Preteritamente, o STF já se manifestou sobre a “farra do boi” que ocorria em Santa Catarina.

A esse respeito, cita-se o artigo do blogue do Dr. Aldo Corrêa Lima: clica aqui.

Sobre isso ainda, o Benites Jurídico indica a 4ª aula vídeo-aula do constitucionalista Dr. Pedro Lenza, constante na postagem “Vídeo Aula de Constitucional“.

 Touro com a constituição na pata

A Representação para o Estupro Qualificado (art. 225 do CP e Lei 12.015/09)

estupro 2

O estupro qualificado pela lesão grave e pela morte necessita de representação (CP 225)? Estaria prejudicada a súmula 608 do STF? Essa alteração consiste em lex mitior para os delitos praticados anteriormente à vigência da nova lei? Os delitos em tramitação exigem, a partir da nova lei, representação do ofendido ou de seus familiares?
É razoável que um crime qualificado pelo resultado morte possa ser necessitar de representação como condição de procedibilidade?

Quem vem se manifestando concorda que a norma exige a representação para todo e qualquer estupro (qualificado ou não), exceto se praticado contra menor de 18 anos ou pessoa “vulnerável”, em que pese isso possa parecer absurdo. Além disso, está superada a Súmula 608 do STF.
Porém subsiste a seguinte questão: os delitos praticados antes da nova lei necessitariam de representação para o prosseguimento do feito? Igualmente prevalece a resposta afirmativa, pois, em se tratando de condição de procedibilidade para o exercício da ação penal, tal norma seria mista (de conteúdo processual-material) e se aplicaria o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

Vide o seguinte artigo: Artigo de Rômulo A. Moreira

Todavia, diligentemente já se discute a inconstitucionalidade de tal alteração, mediante representação ao Procurador-Geral da República sugerindo a atuação em sede de controle de constitucionalidade concentrado.
Vide a seguinte petição: Representação do Dr. Artur B. G. Souza.

Em suma, os argumentos do Dr. Artur B. G. Souza são:
(a) a nova redação do art. 225 do CP afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e a liberdade sexual;
(b) o Estado estaria conferindo uma proteção deficiente (Untermassverbot) a direito fundamental, pois abriu mão da proteção do direito penal para garantir a um direito fundamental.

Por estes argumentos verifica-se que nova Lei 12.015, a título de tratar de forma mais severa condutas graves, dispensou tratamento mais favorável aos infratores, o que, ao menos perfunctoriamente, representa uma incongruência com sua finalidade, além de ser  incompatível com o direito fundamental à segurança da sociedade.

O que achas? Comenta este artigo.

Cancelamento e Revisão de Súmula Vinculante

Fachada do STF

Em estudo sobre as súmulas vinculantes, surge as seguintes dúvidas sobre o seu cancelamento e revisão.

Pergunta:

1. Considerando a literalidade do art. 5º da Lei 11.417/2006, o cancelamento ou a revisão da súmula vinculante, tanto de ofício como por provocação, ocorrerá única e exclusivamente em caso de revogação ou modificação da lei que ensejou a súmula vinculante?

2. Em caso de mudança de interpretação (tanto do STF como dos legitimados para a propositura e revisão, art. 3º da Lei 11.417/2006), sem que tenha havido qualquer alteração do texto pelo Legislativo ou Poder Público, é possível a propositura da revisão ou cancelamento?

3. No art. 5º da Lei 11.417/2006, a palavra lei refere-sesomente a lei strito sensu (norma originada do processo legislativo) ou lei lato sensu (todo e qualquer ato normativo escrito)?

Ajude-nos a responder tais questões, Obrigado.

Vídeo Aula de Constitucional

saber direito Nos linques seguintes, há vídeo aulas do constitucionalista Pedro Lenza, veiculadas pela TV Justiça em 2008, tratando de temas relevantes e polêmicos no STF, tal como o aborto do anencéfalo e o descumprimento da súmula vinculante.

O ideal é acompanhar as aulas com o matérial didático disponibilizado no saite da TV Justiça.

1ª aula: Eficácia horizontal dos direitos fundamentais

A1. Vídeo Aula

A1. Material Didático

2ª Aula: Súmula vinculante

A2. Vídeo Aula

A2. Material Didático

3ª Aula: Controle de constitucionalidade: efeitos práticos. Coisa julgada inconstitucional?

A3. Vídeo Aula

A3. Material Didático

4ª Aula: Temas polêmicos à luz da jurisprudência do STF

A4. Vídeo Aula

A4. Material Didático

5ª Aula: Soberania popular, a criação de municípios e a perspectiva de um novo “ativismo judicial”

A5. Vídeo Aula

A5. Material Didático

direito de abortar


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