Textos categorizados 'Penal'

Prática Ilegal da Medicina: Classificação Doutrinária

Falso médico

O Leitor Oliveira Júnior realiza o seguinte questionamento:

“O delito do art. 282 do CP (prática ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica) é crime formal ou material? Por quê?”

De início, vejamos o que nos diz o Código Penal:

Art. 282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

 Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Ouçamos o que nos elucida a doutrina.

NUCCI afirma tratar-se de crime formal porque a consumação do delito não requer a ocorrência de resultado naturalístico (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª ed., São Paulo, RT, 2007, p. 932).

DAMÁSIO DE JESUS afirma que, a respeito da ocorrência do resultado naturalístico, os delitos podem se classificar em:

(a) materiais (de resultado naturalístico): o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação. Exemplos: homicídio, infanticídio, aborto, participação em suicídio, lesão corporal, furto, roubo, estelionato, difamação, etc.

(b) formais (de evento naturalístico cortado ou de consumação antecipada): o tipo penal prevê o resultado, mas não exige sua ocorrência para a consumação do delito. Exemplo: extorsão (CP, art. 158).

(c) de mera conduta (sem resultado naturalístico): o tipo penal não prevê resultado, mas apenas o comportamento. Exemplos: violação do domicílio (CP, art. 150), desobediência (CP, art. 330), reingresso de estrangeiro expulso (CP, art. 338).

Portanto, os crimes formais e os de mera conduta distinguem-se porque aqueles são de resultado, estes, destituídos de resultado (JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal, Volume 1. 21ª ed., São Paulo, Saraiva, 1998, p. 189).

Assim, acompanhando a categorização proposta por DAMÁSIO DE JESUS, amplamente aceita no Brasil, é inviável sustentar a posição defendida por NUCCI. 

Pela leitura do dispositivo, verifica-se a inexistência de qualquer menção ao resultado decorrente do comportamento do agente, bastando a conduta ilícita de exercer a profissão sem atender aos seus requisitos ou excedendo seus limites. Não há qualquer menção a resultado naturalístico.

Para se considerar crime formal, o tipo deve prever uma conduta e que esta se dirija a um determinado resultado, mas a concretização deste não é relevante para a consumação do delito. O melhor exemplo é o delito de extorsão.

No restante da bibliografia consultada (BITENCOURT, FRANCO e STOCO), não há nenhuma menção específica sobre a classificação doutrinária no atinente ao resultado.

Digamos que algum Leitor se depara com tal questão em prova de concurso. O que responder?

Em provas objetivas, se não houver a alternativa ”crime de mera conduta”, a resposta adequada é de “crime formal” (em conformidade com NUCCI). Crime material jamais. Estarás respaldado pela respeitável doutrina de NUCCI.

Em provas dissertativas, aconselha-se apontar a opinião de NUCCI, mas criticando que não se adequa à conceituação dada por DAMÁSIO. Se for exigido um posicionamento, prefira aquele mais compatível com o perfil da banca.

Obrigado ao Leitor pelo questionamento.

Aos demais Leitores, por gentileza, comentem este artigo e enviem-nos outros questionamentos.

Benites Jurídico.

Nova lei de crimes sexuais: Italiano é preso por dar dois selinhos na filha.

A Lei 12.015/09, que caracteriza como estupro a prática forçada de qualquer ato libidinoso, entrou em vigor há menos de um mês e seus efeitos — bons e ruins — já estão sendo sentidos. Na quarta-feira (2/9), um italiano que estava em viagem de turismo com a família em Fortaleza foi preso por dar dois beijos, conhecidos como selinhos, na boca da sua filha de oito anos, em uma piscina natural na Praia do Futuro. Ele ainda está preso, acusado de pedofilia e estupro.
O italiano foi denunciado à Polícia por um casal de turistas de Brasília que diz ter visto o homem beijar a filha de oito anos na boca e ainda tocar em suas partes íntimas. O estrangeiro argumentou que deu apenas um selinho na boca da filha e fez carinhos como qualquer pai. A mulher dele, que é brasileira, confirmou na delegacia que se tratava de um carinho entre pai e filha. O mesmo foi relatado pela menina, que disse que tudo não passou de uma brincadeira de pai e filha .
O delegado plantonista José Barbosa Filho, do 2º Distrito Policial de Aldeota (CE), optou por lavrar o flagrante por crime de estupro de vulnerável, conforme estabelecido no artigo 217-A da nova lei. O dispositivo diz que é crime de estupro o ato de “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”. O advogado contratado para defender o italiano, Flávio Jacinto Silva, acusa o delegado de ter lavrado o flagrante por estar com “pressa”. Ele argumenta ainda que o fato de o ato ter sido público já demonstra que não havia outra intenção.
Na opinião da promotora de Justiça de São Paulo Luiza Nagib Eluf, a nova lei errou ao colocar na mesma categoria o estupro e o ato libidinoso. Para ela, o termo considerado “selinho” não poder ser entendido necessariamente como crime. Ao não explicitar o que são atos libidinosos, a lei deixou ao sabor da interpretação. “Ao sancionar a nova lei, perdeu-se uma boa oportunidade de separar as condutas. Uma coisa é um ato sexual completo, a outra são atos libidinosos, que podem ser intepretados como sendo desde um selinho até sexo oral, por exemplo.”
Para o advogado criminalista Luiz Flávio Gomes, trata-se de um ato difícil de valorar pelo fato de a criança ser filha do acusado. “Sendo filha é normal que tenha contato de carinho. Se a mãe apoia é mais complicado ainda. Tudo depende do contexto. Um detalhe muda tudo, o que a criança diz, se houve precedente por parte dele. Se fosse com uma criança alheia, não se teria dúvidas de que o ato do delegado foi preciso, por se tratar de uma menor”, explica.
Novas testemunhas devem ser ouvidas antes do prazo de 10 dias para a conclusão do inquérito. O italiano está preso na carceragem do 2º Distrito Federal em Fortaleza.

Fonte: www.conjur.com.br

 

Mais sobre as reformas penais dos delitos contra a dignidade sexual, neste blogue, acessa abaixo:

Comentários às Reformas Penais

Novo delito de estupro: art. 213 do CP com redação dada pela Lei 12.015/2009

Teoria das Janelas Quebradas

janelas quebradas 3

A Teoria das Janelas Quebradas (ou Broken Windows Theory), desenvolvida nos EUA e aplicada em Nova Iorque, por meio da Operação Tolerância Zero, logrou reduzir consideravelmente os índices de criminalidade naquela cidade.

Em contra partida, no nosso país,  a criminalidade é crescente. Como se não bastasse, progridem também medidas despenalizadoras na contramão da necessidade de maior proteção ao direito à segurança da sociedade, um direito fundamental e de natureza difusa.

Para conhecer melhor essa Teoria, visita o artigo “Janelas quebradas, tolerância zero e criminalidade” do Promotor de Justiça Daniel Sperb Rubin, do Ministério Público do RS.

Clica aqui.

Quem foi Hans Welzel?

hans welzel

Hans Welzel é considerado o pai da Teoria Finalista da Ação, adotada pela reforma da Parte Geral do Código Penal Brasileiro de 1984.

Nascido na Alemanha, estudou Direito em Jena e Heidelberg em 1923-1927, obtendo doutorado em 1928, apresentando tese sobre o filósofo Samuel Pufendorf. Em 1935, ingressou na Universidade de Colônia, depois publicou a obra Naturalismus und Wertphilosophie im Strafrecht. Um ano mais tarde foi nomeado professor em Gottingen. Durante o período da Alemanha Nazista, defendia as teses nazistas, porém, posteriormente justificou não ter sido defensor do nazismo, tendo apresentado tais posições por temer represálias em sua atividade profissional.

Assim Welzel congratulou-se com a flexibilização da vedação da analogia no direito penal e o sentimento popular fórmulas utilizadas no § 2º (Art. 2º) do Código Penal Alemão (StGB).

Após a Segunda Guerra Mundial, em 1952, ingressou na cátedra na Universidade de Bonn e, em 1962, foi reitor desta instituição.

Em virtude da Teoria Finalista da Ação ter sido recepcionada amplamente por ordenamentos jurídicos fora da Alemanha, esse pensador é um dos mais famosos estudiosos do Direito Penal Alemão.

Welzel nasceu em 25/03/1904, em Artern, falecendo em 05/05/1977 em Andernarch.

Obras de Hans Welzel:

- Naturalismus und Wertphilosophie im Strafrecht, 1936

- Lehrbuch des deutschen Strafrechts (ab 1940; letzte, 11. Auflage 1969) (nome em português: Direito penal; tradução de Afonso Celso Rezende).

- Um die finale Handlungslehre – eine Auseinandersetzung mit ihren Kritikern, 1949

- Naturrecht und materiale Gerechtigkeit, 1951.

- Das neue Bild des Strafrechtssystems, 1951 (nome em português: O Novo Sistema Jurídico-Penal; tradução de Luiz Regis Prado).

fonte: http://de.wikipedia.org/wiki/Hans_Welzel (tradução livre de Benites Jurídico).

A Representação para o Estupro Qualificado (art. 225 do CP e Lei 12.015/09)

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O estupro qualificado pela lesão grave e pela morte necessita de representação (CP 225)? Estaria prejudicada a súmula 608 do STF? Essa alteração consiste em lex mitior para os delitos praticados anteriormente à vigência da nova lei? Os delitos em tramitação exigem, a partir da nova lei, representação do ofendido ou de seus familiares?
É razoável que um crime qualificado pelo resultado morte possa ser necessitar de representação como condição de procedibilidade?

Quem vem se manifestando concorda que a norma exige a representação para todo e qualquer estupro (qualificado ou não), exceto se praticado contra menor de 18 anos ou pessoa “vulnerável”, em que pese isso possa parecer absurdo. Além disso, está superada a Súmula 608 do STF.
Porém subsiste a seguinte questão: os delitos praticados antes da nova lei necessitariam de representação para o prosseguimento do feito? Igualmente prevalece a resposta afirmativa, pois, em se tratando de condição de procedibilidade para o exercício da ação penal, tal norma seria mista (de conteúdo processual-material) e se aplicaria o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

Vide o seguinte artigo: Artigo de Rômulo A. Moreira

Todavia, diligentemente já se discute a inconstitucionalidade de tal alteração, mediante representação ao Procurador-Geral da República sugerindo a atuação em sede de controle de constitucionalidade concentrado.
Vide a seguinte petição: Representação do Dr. Artur B. G. Souza.

Em suma, os argumentos do Dr. Artur B. G. Souza são:
(a) a nova redação do art. 225 do CP afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e a liberdade sexual;
(b) o Estado estaria conferindo uma proteção deficiente (Untermassverbot) a direito fundamental, pois abriu mão da proteção do direito penal para garantir a um direito fundamental.

Por estes argumentos verifica-se que nova Lei 12.015, a título de tratar de forma mais severa condutas graves, dispensou tratamento mais favorável aos infratores, o que, ao menos perfunctoriamente, representa uma incongruência com sua finalidade, além de ser  incompatível com o direito fundamental à segurança da sociedade.

O que achas? Comenta este artigo.

Novas Tendências do Direito Penal

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Confira palestra do Dr. Nilo Batista sobre as Novas Tendências do Direito Penal no STJ.

O artigo é uma aula sobre a história do Direito Penal chegando até as novidades da atualidade.

 Acessa a palestra.

Aplicação da Pena!!!

aplicação da pena

Dor de cabeça com a aplicação da pena?
Consulte artigo do Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior.
Material referência a todos aplicadores do direito para consultas rápidas e objetivas.
Linque: Aplicação da Pena

O homem que teria matado a si mesmo: Suicídio ou homicídio?

prédios

Vejam o seguinte caso, remetido por um leitor (ocorrido nos EUA):

“No jantar de premiação anual de ciências Forenses, em 1994, o perito médico-legista Dr. Don Harper Mills impressionou o público com as complicações legais de uma morte bizarra.
Aqui está a história:
Em 23 de março de 1994, o médico legista examinou o corpo de Ronald Opus e concluiu que a causa da morte fora um tiro de espingarda
na cabeça. O Sr. Opus pulara do alto de um prédio de 10 andares, pretendendo suicidar-se.
Ele deixou uma nota de suicídio confirmando sua intenção. Mas quando estava caindo, passando pelo nono andar, Opus foi atingido por um tiro de espingarda na cabeça, que o matou instantaneamente.
O que Opus não sabia era que uma rede de segurança havia sido instalada um pouco abaixo, na altura do oitavo andar, a fim de proteger alguns trabalhadores. Portanto, Ronald Opus não teria sido capaz de consumar seu suicídio como pretendia.
O Dr. Mills relata que “quando uma pessoa inicia um ato de suicídio e consegue se matar, sua morte é considerada suicídio, mesmo que o mecanismo final da morte não tenha sido o desejado.”
Mas o fato de Opus ter sido morto em plena queda, no meio de um suicídio que não teria dado certo por causa da rede de segurança, transformou o caso em homicídio.
O quarto do nono andar, de onde partiu o tiro assassino, era ocupado por um casal de velhos. Eles estavam discutindo em altos gritos e o marido ameaçava a esposa com uma espingarda. O homem estava tão furioso que, ao apertar o gatilho, o tiro errou completamente sua esposa, atravessando a janela e atingindo o corpo que caía.
Quando alguém tenta matar a vítima “A”, mas acidentalmente mata a vítima “B”, esse alguém é culpado pelo homicídio de “B”.
Quando acusado de assassinato, tanto o marido quanto a esposa foram enfáticos, ao afirmarem que a espingarda deveria estar descarregada.
O velho disse que tinha o hábito de ameaçar sua esposa com a espingarda descarregada durante suas discussões.
Ele jamais tivera a intenção de matá-la.
Portanto, o assassinato do sr. Opus parecia ter sido um acidente, ou seja, ambos achavam que a arma estava descarregada, portanto a culpa seria de quem carregara a arma.
A investigação descobriu uma testemunha que vira o filho do casal carregar a espingarda um mês antes. Foi descoberto que a senhora havia cortado a mesada do filho, e este, sabendo das brigas constantes de seus pais, carregara a espingarda na esperança de que seu pai matasse sua mãe..
O caso passa a ser, portanto, do assassinato do Sr. Opus pelo filho do casal.
As investigações descobriram que o filho do casal era, na verdade, Ronald Opus.
Ele se encontrava frustrado por não ter até então conseguido matar sua mãe. Por isso, em 23 de março, ele se atirou do décimo andar do prédio onde morava, vindo a ser morto por um tiro de espingarda quando passava pela janela do nono andar.
Ronald Opus havia efetivamente assassinado a si mesmo, por isso a polícia encerrou o caso como suicídio.”

Pergunta: Que solução você daria ao caso, conforme a lei brasileira vigente hoje e as teorias aplicáveis no Direito Penal Brasileiro? Insira no seu comentário.

Obrigado, ETBenites.


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