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Mandado de Segurança: ADIn questiona a constitucionalidade da Lei 12.016/2009

mandado de segurança 4O Conselho Federal da OAB ingressou com a ADIn 4.296, questionando a constitucionalidade dos seguintes dispostivos da Lei 12.016/2009:
Art. 1º, § 2º, III,
Art. 7º, § 2º
Art. 22
Art. 23
Art. 25
Alternativamente pleiteia-se interpretação conforme a constituição para que o mandando de segurança, como direito e garantia fundamental, não seja esvaziado em sua máxima eficácia, convertendo-se em medida inócua contra eventuais atos ilegais ou abusivos do poder público.

Clica aqui para ver a notícia integral no saite do STF.

Clica aqui para acessar a petição inicial no saite do STF.

 

Mais sobre o Mandado de Segurança neste blogue, clica abaixo:

Nova Lei do Mandado de Segurança seria Inconstitucional?

Despacho da Inicial do Mandado de Segurança contra ato judicial

Nova Lei do Mandado de Segurança Comentada

Lei do Mandado de Segurança Comparada, versão 1.0

Pode o Município criar sinais de trânsito?

Novo sinal e pare

Atualmente, nas grandes cidades, tem-se visualizado, constatado e sentido severo desconforto com as questões relacionadas ao trânsito. Além disso, nossas cidades ficam barulhentas, em função da poluição sonora, e não cheiram bem, diante da grande emissão de gases.

Desde 09/09/2009, o Município de Porto Alegre vem apresentando no rádio e na televisão intensa campanha publicitária sobre a existência de um “novo sinal de trânsito” (para ver o saite da campanha, clica aqui).

Em suma, o sinal consiste em que o pedestre, ao atravessar a faixa de segurança, deve fazer um gesto com a mão espalmada para alertar os motoristas que iniciará a travessia.

Este Editor informa que, até 10/09/2009, não acessou o texto de lei municipal que regulamentou este sinal e a respectiva campanha publicitária. A central telefônica responsável informou ser necessário requerimento via protocolo. Todavia, estamos pesquisando para obter o número da lei e a publicação do texto.

Porém, em virtude das competências legislativas da União e dos Municípios (constantes nos arts. 22 e 30, ambos da CF/88), são levados à apreciação dos leitores deste blogue os seguintes questionamentos:

1. pode o Município legislar a respeito de tal sinal, quando a União tem competência privativa para legislar a sobre matéria de trânsito (art. 22, XI, da CF/88)?

2. Está o Município suplementando a lei federal nos termos do art. 30, II, da CF/88?

3. Caso um pedestre não realize o “novo sinal” e o motorista não lhe dê a preferência de passagem, o condutor estará livre da infração do art. 214, I, do CTB?

4. Seria necessário um sinal dessa natureza, quando os arts. 69, 70 e 214, I, todos do CTB, já determinam a preferência do pedestre para atravessar na faixa de segurança?

Acessar a CF/88.

Acessar o CTB.

Por gentileza, estamos atentos para ver e ouvir tua opinião. Sinta-te confortável para fazê-lo.

Nova Lei do Mandado de Segurança seria Inconstitucional?

mandado de segurança 4

Vide os seguintes comentários sobre a eventual incompatibilidade da Nova Lei do Mandado de Segurança, Lei 12.016/09, com a Constituição Federal de 1988.

 Clica aqui.

 

Mais sobre o Mandado de Segurança neste blogue, clica abaixo:

Mandado de Segurança: ADIn questiona a constitucionalidade da Lei 12.016/2009

Despacho da Inicial do Mandado de Segurança contra ato judicial

Nova Lei do Mandado de Segurança Comentada

Lei do Mandado de Segurança Comparada, versão 1.0

Momento da Modulação de efeitos da decisão de ADI e ADC

A respeito do momento da modulação de efeitos da decisão de ADI e ADC, surgem os seguintes questionamentos:

1. O art. 27 da Lei 9.868/1999 afirma que a modulação dos efeitos da decisão na ADI e na ADC será a partir do trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Considerando tal disposição, cabe o seguinte questionamento: este outro momento a que venha a ser fixado será necessariamente após o trânsito em julgado da decisão (para o futuro) ou pode um outro termo compreendido entre a edição da norma e o julgamento da inconstitucionalidade da norma (para o passado)?

2. Sendo para o futuro, é possível que tal termo esteja compreendido entre o julgamento e o trânsito em julgado deste? A justificativa desse questionamento é que, com a oposição de embargos declaratórios, uma decisão em ADC ou ADI, ao menos em tese, poderia levar um período de tempo considerável (ou vários meses) para transitar definitivamente.

Diga sua opinião, ela é valiosa.

Plenário do STF

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