
Atualmente, nas grandes cidades, tem-se visualizado, constatado e sentido severo desconforto com as questões relacionadas ao trânsito. Além disso, nossas cidades ficam barulhentas, em função da poluição sonora, e não cheiram bem, diante da grande emissão de gases.
Desde 09/09/2009, o Município de Porto Alegre vem apresentando no rádio e na televisão intensa campanha publicitária sobre a existência de um “novo sinal de trânsito” (para ver o saite da campanha, clica aqui).
Em suma, o sinal consiste em que o pedestre, ao atravessar a faixa de segurança, deve fazer um gesto com a mão espalmada para alertar os motoristas que iniciará a travessia.
Este Editor informa que, até 10/09/2009, não acessou o texto de lei municipal que regulamentou este sinal e a respectiva campanha publicitária. A central telefônica responsável informou ser necessário requerimento via protocolo. Todavia, estamos pesquisando para obter o número da lei e a publicação do texto.
Porém, em virtude das competências legislativas da União e dos Municípios (constantes nos arts. 22 e 30, ambos da CF/88), são levados à apreciação dos leitores deste blogue os seguintes questionamentos:
1. pode o Município legislar a respeito de tal sinal, quando a União tem competência privativa para legislar a sobre matéria de trânsito (art. 22, XI, da CF/88)?
2. Está o Município suplementando a lei federal nos termos do art. 30, II, da CF/88?
3. Caso um pedestre não realize o “novo sinal” e o motorista não lhe dê a preferência de passagem, o condutor estará livre da infração do art. 214, I, do CTB?
4. Seria necessário um sinal dessa natureza, quando os arts. 69, 70 e 214, I, todos do CTB, já determinam a preferência do pedestre para atravessar na faixa de segurança?
Acessar a CF/88.
Acessar o CTB.
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