Textos categorizados 'Estupro'

Comentários às Reformas Penais

martelo

No saite da Editora Impetus há comentários de qualidade e gratuitos acerca das recentes reformas do Código Penal. No tópico Atualizações, facilmente se acham as considerações, para daunloude, feitas por Rogério Greco a todas essas leis.

Porém, neste artigo, podes acessar diretamente os arquivos:

a) clica aqui para os comentários sobre a Lei 11.923 (sequestro relâmpago).

b) clica aqui para os comentários sobre a Lei 12.012 (inserção de telefones celulares em prisões).

c)  clica aqui para os comentários sobre a Lei 12.015 (crimes contra a dignidade sexual).

ATENÇÃO: o último arquivo pode demorar um pouco para abrir, pois possui 2Mb.

 

Mais sobre as reformas penais dos delitos contra a dignidade sexual, neste blogue, acessa abaixo:

Nova lei de crimes sexuais: Italiano é preso por dar dois selinhos na filha.

Novo delito de estupro: art. 213 do CP com redação dada pela Lei 12.015/2009

Nova lei de crimes sexuais: Italiano é preso por dar dois selinhos na filha.

A Lei 12.015/09, que caracteriza como estupro a prática forçada de qualquer ato libidinoso, entrou em vigor há menos de um mês e seus efeitos — bons e ruins — já estão sendo sentidos. Na quarta-feira (2/9), um italiano que estava em viagem de turismo com a família em Fortaleza foi preso por dar dois beijos, conhecidos como selinhos, na boca da sua filha de oito anos, em uma piscina natural na Praia do Futuro. Ele ainda está preso, acusado de pedofilia e estupro.
O italiano foi denunciado à Polícia por um casal de turistas de Brasília que diz ter visto o homem beijar a filha de oito anos na boca e ainda tocar em suas partes íntimas. O estrangeiro argumentou que deu apenas um selinho na boca da filha e fez carinhos como qualquer pai. A mulher dele, que é brasileira, confirmou na delegacia que se tratava de um carinho entre pai e filha. O mesmo foi relatado pela menina, que disse que tudo não passou de uma brincadeira de pai e filha .
O delegado plantonista José Barbosa Filho, do 2º Distrito Policial de Aldeota (CE), optou por lavrar o flagrante por crime de estupro de vulnerável, conforme estabelecido no artigo 217-A da nova lei. O dispositivo diz que é crime de estupro o ato de “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”. O advogado contratado para defender o italiano, Flávio Jacinto Silva, acusa o delegado de ter lavrado o flagrante por estar com “pressa”. Ele argumenta ainda que o fato de o ato ter sido público já demonstra que não havia outra intenção.
Na opinião da promotora de Justiça de São Paulo Luiza Nagib Eluf, a nova lei errou ao colocar na mesma categoria o estupro e o ato libidinoso. Para ela, o termo considerado “selinho” não poder ser entendido necessariamente como crime. Ao não explicitar o que são atos libidinosos, a lei deixou ao sabor da interpretação. “Ao sancionar a nova lei, perdeu-se uma boa oportunidade de separar as condutas. Uma coisa é um ato sexual completo, a outra são atos libidinosos, que podem ser intepretados como sendo desde um selinho até sexo oral, por exemplo.”
Para o advogado criminalista Luiz Flávio Gomes, trata-se de um ato difícil de valorar pelo fato de a criança ser filha do acusado. “Sendo filha é normal que tenha contato de carinho. Se a mãe apoia é mais complicado ainda. Tudo depende do contexto. Um detalhe muda tudo, o que a criança diz, se houve precedente por parte dele. Se fosse com uma criança alheia, não se teria dúvidas de que o ato do delegado foi preciso, por se tratar de uma menor”, explica.
Novas testemunhas devem ser ouvidas antes do prazo de 10 dias para a conclusão do inquérito. O italiano está preso na carceragem do 2º Distrito Federal em Fortaleza.

Fonte: www.conjur.com.br

 

Mais sobre as reformas penais dos delitos contra a dignidade sexual, neste blogue, acessa abaixo:

Comentários às Reformas Penais

Novo delito de estupro: art. 213 do CP com redação dada pela Lei 12.015/2009

A Representação para o Estupro Qualificado (art. 225 do CP e Lei 12.015/09)

estupro 2

O estupro qualificado pela lesão grave e pela morte necessita de representação (CP 225)? Estaria prejudicada a súmula 608 do STF? Essa alteração consiste em lex mitior para os delitos praticados anteriormente à vigência da nova lei? Os delitos em tramitação exigem, a partir da nova lei, representação do ofendido ou de seus familiares?
É razoável que um crime qualificado pelo resultado morte possa ser necessitar de representação como condição de procedibilidade?

Quem vem se manifestando concorda que a norma exige a representação para todo e qualquer estupro (qualificado ou não), exceto se praticado contra menor de 18 anos ou pessoa “vulnerável”, em que pese isso possa parecer absurdo. Além disso, está superada a Súmula 608 do STF.
Porém subsiste a seguinte questão: os delitos praticados antes da nova lei necessitariam de representação para o prosseguimento do feito? Igualmente prevalece a resposta afirmativa, pois, em se tratando de condição de procedibilidade para o exercício da ação penal, tal norma seria mista (de conteúdo processual-material) e se aplicaria o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

Vide o seguinte artigo: Artigo de Rômulo A. Moreira

Todavia, diligentemente já se discute a inconstitucionalidade de tal alteração, mediante representação ao Procurador-Geral da República sugerindo a atuação em sede de controle de constitucionalidade concentrado.
Vide a seguinte petição: Representação do Dr. Artur B. G. Souza.

Em suma, os argumentos do Dr. Artur B. G. Souza são:
(a) a nova redação do art. 225 do CP afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e a liberdade sexual;
(b) o Estado estaria conferindo uma proteção deficiente (Untermassverbot) a direito fundamental, pois abriu mão da proteção do direito penal para garantir a um direito fundamental.

Por estes argumentos verifica-se que nova Lei 12.015, a título de tratar de forma mais severa condutas graves, dispensou tratamento mais favorável aos infratores, o que, ao menos perfunctoriamente, representa uma incongruência com sua finalidade, além de ser  incompatível com o direito fundamental à segurança da sociedade.

O que achas? Comenta este artigo.

Novo delito de estupro: art. 213 do CP com redação dada pela Lei 12.015/2009

estupro

O novo delito de estupro suscita as seguintes perguntas:

1. O novo tipo penal de estupro (CP art. 213, com redação da Lei 12.015/2009) que compreende a conjunção carnal (antigo estupro) e o ato libidinoso diverso (antigo atentado violento ao pudor) são crimes de ação múltipla?

2. O autor praticando as duas condutas responderá por um único delito?

Estamos atentos para ouvir e conhecer a tua opinião.

 

Mais sobre as reformas penais dos delitos contra a dignidade sexual, neste blogue, acessa abaixo:

Comentários às Reformas Penais

Nova lei de crimes sexuais: Italiano é preso por dar dois selinhos na filha.


Este saite recebeu

  • 93,036 visitas desde 29/08/09

Segue os PIOS do Benites Jurídico no Tuiter (“Twitter”)

Consulte os Favoritos do Benites Jurídico no Delicius


Seguir

Obtenha todo post novo entregue na sua caixa de entrada.