
A imprensa tem noticiado a retirada do poder do Presidente Hondurenho Manuel Zelaya, sob a justificativa da ocorrência de “golpe de Estado”.
O governo interino daquele país sustenta que Zelaya teria afrontado a Constituição ao propor proposta para reeleição, conforme previsão do art. 239, cuja sanção é perda do cargo.
Em tradução livre deste editor, verifica-se que o art. 239, inserido no Capítulo que regula o Poder Executivo daquela Constituição, tem a seguinte redação, in verbis:
Art. 239 – O cidadão que houver desempenhado a titularidade do Poder Executivo não poderá ser Presidente ou Vice-Presidente da República.
O violador dessa disposição ou que proponha sua reforma, bem como aqueles que o apoiem direta ou indiretamente, cessarão o desempenho de seus respectivos cargos e ficarão inabilitados por dez (10) anos para o exercício de toda função pública (* Texto modificado pelos Decretos 299/1998 e 374/2002 e ratificado pelo Decreto 153/2003).
Da singela leitura desse artigo, parece correto o argumento do governo interino.
Em sua defesa, Zelaya afirma que tal artigo aplicar-se-ia a outras funções públicas, mas não ao Presidente e, assim, teria sido vítima de um golpe de Estado.
O primeiro argumento de Zelaya não prospera, pois, da singela leitura, compreende “qualquer cidadão”, não havendo qualquer limitação à natureza do cargo desempenhado.
Todavia, o segundo argumento merece melhor exame para verificar se sua deposição respeitou o devido processo legal daquela Constituição para o impeachment do Presidente.
Ocorre que o Presidente Zelaya foi exilado, tendo sido vedado seu retorno. Porém, o Brasil concedeu-lhe asilo e permitiu que adentrasse no território Hondurenho e permanecesse em sua Embaixada naquele país. Em prol disso, as forças armadas cercaram a representação diplomática.
Levantam-se questões sobre a correção da conduta do Governo Brasileiro. Este afirma ter atuado com acerto, pois medida adequada para qualquer país democrático e civilizado.
Todavia, é defensável a incorreção da conduta do Governo Brasileiro.
O ato do Presidente Zelaya, em ter invocado a alteração constitucional vedada pelo próprio texto constitucional, é questão de ordem interna.
Em suas relações internacionais, o Brasil rege-se pelos princípios da independência nacional, da autodeterminação dos povos, da não-intervenção, da igualdade entre os Estados e da concessão de asilo político (art. 4º, I, III, IV, VII e X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
É equivocada a ideia de que a Embaixada Brasileira em Honduras é território brasileiro e assim, o Governo Brasileiro poderia conceder asilo político a Zelaya e inseri-lo na Embaixada localizada em Honduras.
O fato de um país ter uma representação diplomática em determinado país, não torna o espaço da missão diplomática território do país acreditante (Estado que instalou a missão).
O que há é a “inviolabilidade da representação diplomática”, em decorrência do artigo 22 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, internalizado no Brasil pelo Decreto 56.435/1965. Tal proteção é respeitada por todos os países, mesmo em situações de absurda crise de ordem interna.
Assim, a Embaixada Brasileira de Honduras é território hondurenho, mas protegida em função da Convenção citada. Essa inviolabilidade serve para proteger a missão diplomática e não para manter no país acreditado, pessoas que já foram expulsas ou exiladas.
Em respeito ao domínio nacional de Honduras, o Brasil não poderia conceder asilo a certo cidadão e, desobedecendo a Convenção de Viena, inseri-la na Embaixada localizada no Estado que o exilou.
Tanto isso é verdade, que o país acreditado (Estado que recebe a missão diplomática, no caso, Honduras) pode vedar o acesso de certas pessoas à missão diplomática do país acreditante (no caso Brasil), declarando ser persona non grata, sem qualquer justificativa específica (art. 9 da Convenção já mencionada).
Com a devida vênia, parece que o Governo Brasileiro estaria desrespeitando os princípios da independência nacional e da não-intervenção em Honduras e, assim, sujeitar o Brasil a sérios desconfortos internacionais em manter o apoio ao Presidente Zelaya nos moldes em que vem mantendo.
A questão de ter havido golpe ou não, ou eventual afronta aos direitos humanos do devido processo legal e da representação política, é questão que deve ficar a cargo da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou da Organização dos Estados Americanos, órgãos internacionais incumbidos de verificar eventual afronta à ordem democrática.
Portanto, como o Brasil tem o dever constitucional de respeitar a soberania dos povos estrangeiros, a concessão de asilo deve-se cingir ao território brasileiro e não fazer inserir o asilado no território que lhe é vedado.
Concordas com esta opinião?
Por gentileza, opina.
Acessa:
Constituição de Honduras (em espanhol)
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (Decreto nº 56.435/1965)




O Dr. Gandra Martins disponibiliza, em seu saite, vídeo aulas de Direito Constitucional veiculadas na Rede Vida.
Nos linques seguintes, há vídeo aulas do constitucionalista Pedro Lenza, veiculadas pela TV Justiça em 2008, tratando de temas relevantes e polêmicos no STF, tal como o aborto do anencéfalo e o descumprimento da súmula vinculante.


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