Textos categorizados 'Constitucional'

Honduras e Brasil: visão constitucional do conflito

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A imprensa tem noticiado a retirada do poder do Presidente Hondurenho Manuel Zelaya, sob a justificativa da ocorrência de “golpe de Estado”.

O governo interino daquele país sustenta que Zelaya teria afrontado a Constituição ao propor proposta para reeleição, conforme previsão do art. 239, cuja sanção é perda do cargo.

Em tradução livre deste editor, verifica-se que o art. 239, inserido no Capítulo que regula o Poder Executivo daquela Constituição, tem a seguinte redação, in verbis:

Art. 239 – O cidadão que houver desempenhado a titularidade do Poder Executivo não poderá ser Presidente ou Vice-Presidente da República.

O violador dessa disposição ou que proponha sua reforma, bem como aqueles que o apoiem direta ou indiretamente, cessarão o desempenho de seus respectivos cargos e ficarão inabilitados por dez (10) anos para o exercício de toda função pública (* Texto modificado pelos Decretos 299/1998 e 374/2002 e ratificado pelo Decreto 153/2003).

Da singela leitura desse artigo, parece correto o argumento do governo interino.

Em sua defesa, Zelaya afirma que tal artigo aplicar-se-ia a outras funções públicas, mas não ao Presidente e, assim, teria sido vítima de um golpe de Estado.

O primeiro argumento de Zelaya não prospera, pois, da singela leitura, compreende “qualquer cidadão”, não havendo qualquer limitação à natureza do cargo desempenhado.

Todavia, o segundo argumento merece melhor exame para verificar se sua deposição respeitou o devido processo legal daquela Constituição para o impeachment do Presidente.

Ocorre que o Presidente Zelaya foi exilado, tendo sido vedado seu retorno. Porém, o Brasil concedeu-lhe asilo e permitiu que adentrasse no território Hondurenho e permanecesse em sua Embaixada naquele país. Em prol disso, as forças armadas cercaram a representação diplomática.

Levantam-se questões sobre a correção da conduta do Governo Brasileiro. Este afirma ter atuado com acerto, pois medida adequada para qualquer país democrático e civilizado.

Todavia, é defensável a incorreção da conduta do Governo Brasileiro.

O ato do Presidente Zelaya, em ter invocado a alteração constitucional vedada pelo próprio texto constitucional, é questão de ordem interna.

Em suas relações internacionais, o Brasil rege-se pelos princípios da independência nacional, da autodeterminação dos povos, da não-intervenção, da igualdade entre os Estados e da concessão de asilo político (art. 4º, I, III, IV, VII e X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).

É equivocada a ideia de que a Embaixada Brasileira em Honduras é território brasileiro e assim, o Governo Brasileiro poderia conceder asilo político a Zelaya e inseri-lo na Embaixada localizada em Honduras.

O fato de um país ter uma representação diplomática em determinado país, não torna o espaço da missão diplomática território do país acreditante (Estado que instalou a missão).

O que há é a “inviolabilidade da representação diplomática”, em decorrência do artigo 22 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, internalizado no Brasil pelo Decreto 56.435/1965. Tal proteção é respeitada por todos os países, mesmo em situações de absurda crise de ordem interna.

Assim, a Embaixada Brasileira de Honduras é território hondurenho, mas protegida em função da Convenção citada. Essa inviolabilidade serve para proteger a missão diplomática e não para manter no país acreditado, pessoas que já foram expulsas ou exiladas.

Em respeito ao domínio nacional de Honduras, o Brasil não poderia conceder asilo a certo cidadão e, desobedecendo a Convenção de Viena, inseri-la na Embaixada localizada no Estado que o exilou.

Tanto isso é verdade, que o país acreditado (Estado que recebe a missão diplomática, no caso, Honduras) pode vedar o acesso de certas pessoas à missão diplomática do país acreditante (no caso Brasil), declarando ser persona non grata, sem qualquer justificativa específica (art. 9 da Convenção já mencionada).

Com a devida vênia, parece que o Governo Brasileiro estaria desrespeitando os princípios da independência nacional e da não-intervenção em Honduras e, assim, sujeitar o Brasil a sérios desconfortos internacionais em manter o apoio ao Presidente Zelaya nos moldes em que vem mantendo.

A questão de ter havido golpe ou não, ou eventual afronta aos direitos humanos do devido processo legal e da representação política, é questão que deve ficar a cargo da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou da Organização dos Estados Americanos, órgãos internacionais incumbidos de verificar eventual afronta à ordem democrática.

Portanto, como o Brasil tem o dever constitucional de respeitar a soberania dos povos estrangeiros, a concessão de asilo deve-se cingir ao território brasileiro e não fazer inserir o asilado no território que lhe é vedado.

Concordas com esta opinião?

Por gentileza, opina.

 

Acessa:

Constituição de Honduras (em espanhol)

Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (Decreto nº 56.435/1965)

Repercussão Geral: conhece-a!

Com a reforma do Poder Judiciário promovida pela EC 45/2004, a ordem jurídica concebeu novo pressuposto de admissibilidade para os recursos extraordinários, denominado de ”repercussão geral”.  O instituto encontra-se em plena prática dentro do STF, já sendo aceito em 146 matérias e recusado em outras 45.

Assim, para conhecer melhor esse instituto, o Benites Jurídico aconselha a leitura do Relatório da Repercussão Geral de Agosto de 2009 e da Tabela de Representativos de Controvérsia (ou seja, das matérias apreciadas). Ambos os documentos foram elaborados pelo próprio STF.

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Deixa teus comentários a respeito. Obrigado. 

Pode o Município criar sinais de trânsito?

Novo sinal e pare

Atualmente, nas grandes cidades, tem-se visualizado, constatado e sentido severo desconforto com as questões relacionadas ao trânsito. Além disso, nossas cidades ficam barulhentas, em função da poluição sonora, e não cheiram bem, diante da grande emissão de gases.

Desde 09/09/2009, o Município de Porto Alegre vem apresentando no rádio e na televisão intensa campanha publicitária sobre a existência de um “novo sinal de trânsito” (para ver o saite da campanha, clica aqui).

Em suma, o sinal consiste em que o pedestre, ao atravessar a faixa de segurança, deve fazer um gesto com a mão espalmada para alertar os motoristas que iniciará a travessia.

Este Editor informa que, até 10/09/2009, não acessou o texto de lei municipal que regulamentou este sinal e a respectiva campanha publicitária. A central telefônica responsável informou ser necessário requerimento via protocolo. Todavia, estamos pesquisando para obter o número da lei e a publicação do texto.

Porém, em virtude das competências legislativas da União e dos Municípios (constantes nos arts. 22 e 30, ambos da CF/88), são levados à apreciação dos leitores deste blogue os seguintes questionamentos:

1. pode o Município legislar a respeito de tal sinal, quando a União tem competência privativa para legislar a sobre matéria de trânsito (art. 22, XI, da CF/88)?

2. Está o Município suplementando a lei federal nos termos do art. 30, II, da CF/88?

3. Caso um pedestre não realize o “novo sinal” e o motorista não lhe dê a preferência de passagem, o condutor estará livre da infração do art. 214, I, do CTB?

4. Seria necessário um sinal dessa natureza, quando os arts. 69, 70 e 214, I, todos do CTB, já determinam a preferência do pedestre para atravessar na faixa de segurança?

Acessar a CF/88.

Acessar o CTB.

Por gentileza, estamos atentos para ver e ouvir tua opinião. Sinta-te confortável para fazê-lo.

Rodeios e Vaquejadas: costume ou perversidade?

 Falando em Meio Ambiente e em Direito dos Animais, é inevitável a discussão sobre a inconstitucionalidade de práticas relacionadas a costumes envolvendo rodeios, gineteadas ou vaquejadas. Preteritamente, o STF já se manifestou sobre a “farra do boi” que ocorria em Santa Catarina.

A esse respeito, cita-se o artigo do blogue do Dr. Aldo Corrêa Lima: clica aqui.

Sobre isso ainda, o Benites Jurídico indica a 4ª aula vídeo-aula do constitucionalista Dr. Pedro Lenza, constante na postagem “Vídeo Aula de Constitucional“.

 Touro com a constituição na pata

Nova Lei do Mandado de Segurança seria Inconstitucional?

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Vide os seguintes comentários sobre a eventual incompatibilidade da Nova Lei do Mandado de Segurança, Lei 12.016/09, com a Constituição Federal de 1988.

 Clica aqui.

 

Mais sobre o Mandado de Segurança neste blogue, clica abaixo:

Mandado de Segurança: ADIn questiona a constitucionalidade da Lei 12.016/2009

Despacho da Inicial do Mandado de Segurança contra ato judicial

Nova Lei do Mandado de Segurança Comentada

Lei do Mandado de Segurança Comparada, versão 1.0

Vídeo Aulas do Dr. Gandra Martins

CF-88 2O Dr. Gandra Martins disponibiliza, em seu saite, vídeo aulas de Direito Constitucional veiculadas na Rede Vida.
Siga o linque: Vídeo Aulas do Dr. Gandra Martins

Nova Lei do Mandado de Segurança Comentada

mandado de segurança 4

O saite Arcos está disponibilizando comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, Lei 12.016/09: clica aqui.

 

Mais sobre o Mandado de Segurança neste blogue, clica abaixo:

Mandado de Segurança: ADIn questiona a constitucionalidade da Lei 12.016/2009

Nova Lei do Mandado de Segurança seria Inconstitucional?

Despacho da Inicial do Mandado de Segurança contra ato judicial

Lei do Mandado de Segurança Comparada, versão 1.0

Vídeo Aula de Constitucional

saber direito Nos linques seguintes, há vídeo aulas do constitucionalista Pedro Lenza, veiculadas pela TV Justiça em 2008, tratando de temas relevantes e polêmicos no STF, tal como o aborto do anencéfalo e o descumprimento da súmula vinculante.

O ideal é acompanhar as aulas com o matérial didático disponibilizado no saite da TV Justiça.

1ª aula: Eficácia horizontal dos direitos fundamentais

A1. Vídeo Aula

A1. Material Didático

2ª Aula: Súmula vinculante

A2. Vídeo Aula

A2. Material Didático

3ª Aula: Controle de constitucionalidade: efeitos práticos. Coisa julgada inconstitucional?

A3. Vídeo Aula

A3. Material Didático

4ª Aula: Temas polêmicos à luz da jurisprudência do STF

A4. Vídeo Aula

A4. Material Didático

5ª Aula: Soberania popular, a criação de municípios e a perspectiva de um novo “ativismo judicial”

A5. Vídeo Aula

A5. Material Didático

direito de abortar

Despacho da Inicial do Mandado de Segurança contra ato judicial

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No âmbito do TJRS, tem surgido uma dúvida sobre a aplicação do art. 7º, II, da Nova Lei do Mandado de Segurança, Lei 12.016/2009, em caso de mandado de segurança contra ato judicial.

 Versa o dispositivo (sem correspondência na legislação anterior), in verbis:

 Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…)

II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

Pergunta-se:

Em caso de mandado de segurança contra decisão judicial, a quem o Desembargador deve notificar como “órgão de representação judicial da pessoa jurídia interessada”?

No caso de MS contra ato de Juiz de Direito perante o TJ, seria ao Procurador-Geral do Estado?

No caso de MS contra ato de Juiz Federal perante o TRF, seria ao Advogado-Geral da União?

 Aceitam-se sugestões de resolução.

Obrigado,

Benites Jurídico

 

Mais sobre o Mandado de Segurança neste blogue, clica abaixo:

Mandado de Segurança: ADIn questiona a constitucionalidade da Lei 12.016/2009

Nova Lei do Mandado de Segurança seria Inconstitucional?

Nova Lei do Mandado de Segurança Comentada

Lei do Mandado de Segurança Comparada, versão 1.0

Lei do Mandado de Segurança Comparada, versão 1.0

mandado de segurança 4

Pessoal, segue uma breve comparação entre a Nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) e a legislação anterior. Aceitamos sugestões, pois tal arquivo está em fase de elaboração.

Lei 12.016/09 comparada, versão 1.0

 

Mais sobre o Mandado de Segurança neste blogue, clica abaixo:

 Mandado de Segurança: ADIn questiona a constitucionalidade da Lei 12.016/2009

Nova Lei do Mandado de Segurança seria Inconstitucional?

Despacho da Inicial do Mandado de Segurança contra ato judicial

Nova Lei do Mandado de Segurança Comentada


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