Textos categorizados 'Código Penal'

Prática Ilegal da Medicina: Classificação Doutrinária

Falso médico

O Leitor Oliveira Júnior realiza o seguinte questionamento:

“O delito do art. 282 do CP (prática ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica) é crime formal ou material? Por quê?”

De início, vejamos o que nos diz o Código Penal:

Art. 282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

 Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Ouçamos o que nos elucida a doutrina.

NUCCI afirma tratar-se de crime formal porque a consumação do delito não requer a ocorrência de resultado naturalístico (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª ed., São Paulo, RT, 2007, p. 932).

DAMÁSIO DE JESUS afirma que, a respeito da ocorrência do resultado naturalístico, os delitos podem se classificar em:

(a) materiais (de resultado naturalístico): o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação. Exemplos: homicídio, infanticídio, aborto, participação em suicídio, lesão corporal, furto, roubo, estelionato, difamação, etc.

(b) formais (de evento naturalístico cortado ou de consumação antecipada): o tipo penal prevê o resultado, mas não exige sua ocorrência para a consumação do delito. Exemplo: extorsão (CP, art. 158).

(c) de mera conduta (sem resultado naturalístico): o tipo penal não prevê resultado, mas apenas o comportamento. Exemplos: violação do domicílio (CP, art. 150), desobediência (CP, art. 330), reingresso de estrangeiro expulso (CP, art. 338).

Portanto, os crimes formais e os de mera conduta distinguem-se porque aqueles são de resultado, estes, destituídos de resultado (JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal, Volume 1. 21ª ed., São Paulo, Saraiva, 1998, p. 189).

Assim, acompanhando a categorização proposta por DAMÁSIO DE JESUS, amplamente aceita no Brasil, é inviável sustentar a posição defendida por NUCCI. 

Pela leitura do dispositivo, verifica-se a inexistência de qualquer menção ao resultado decorrente do comportamento do agente, bastando a conduta ilícita de exercer a profissão sem atender aos seus requisitos ou excedendo seus limites. Não há qualquer menção a resultado naturalístico.

Para se considerar crime formal, o tipo deve prever uma conduta e que esta se dirija a um determinado resultado, mas a concretização deste não é relevante para a consumação do delito. O melhor exemplo é o delito de extorsão.

No restante da bibliografia consultada (BITENCOURT, FRANCO e STOCO), não há nenhuma menção específica sobre a classificação doutrinária no atinente ao resultado.

Digamos que algum Leitor se depara com tal questão em prova de concurso. O que responder?

Em provas objetivas, se não houver a alternativa ”crime de mera conduta”, a resposta adequada é de “crime formal” (em conformidade com NUCCI). Crime material jamais. Estarás respaldado pela respeitável doutrina de NUCCI.

Em provas dissertativas, aconselha-se apontar a opinião de NUCCI, mas criticando que não se adequa à conceituação dada por DAMÁSIO. Se for exigido um posicionamento, prefira aquele mais compatível com o perfil da banca.

Obrigado ao Leitor pelo questionamento.

Aos demais Leitores, por gentileza, comentem este artigo e enviem-nos outros questionamentos.

Benites Jurídico.

Comentários às Reformas Penais

martelo

No saite da Editora Impetus há comentários de qualidade e gratuitos acerca das recentes reformas do Código Penal. No tópico Atualizações, facilmente se acham as considerações, para daunloude, feitas por Rogério Greco a todas essas leis.

Porém, neste artigo, podes acessar diretamente os arquivos:

a) clica aqui para os comentários sobre a Lei 11.923 (sequestro relâmpago).

b) clica aqui para os comentários sobre a Lei 12.012 (inserção de telefones celulares em prisões).

c)  clica aqui para os comentários sobre a Lei 12.015 (crimes contra a dignidade sexual).

ATENÇÃO: o último arquivo pode demorar um pouco para abrir, pois possui 2Mb.

 

Mais sobre as reformas penais dos delitos contra a dignidade sexual, neste blogue, acessa abaixo:

Nova lei de crimes sexuais: Italiano é preso por dar dois selinhos na filha.

Novo delito de estupro: art. 213 do CP com redação dada pela Lei 12.015/2009

A Representação para o Estupro Qualificado (art. 225 do CP e Lei 12.015/09)

estupro 2

O estupro qualificado pela lesão grave e pela morte necessita de representação (CP 225)? Estaria prejudicada a súmula 608 do STF? Essa alteração consiste em lex mitior para os delitos praticados anteriormente à vigência da nova lei? Os delitos em tramitação exigem, a partir da nova lei, representação do ofendido ou de seus familiares?
É razoável que um crime qualificado pelo resultado morte possa ser necessitar de representação como condição de procedibilidade?

Quem vem se manifestando concorda que a norma exige a representação para todo e qualquer estupro (qualificado ou não), exceto se praticado contra menor de 18 anos ou pessoa “vulnerável”, em que pese isso possa parecer absurdo. Além disso, está superada a Súmula 608 do STF.
Porém subsiste a seguinte questão: os delitos praticados antes da nova lei necessitariam de representação para o prosseguimento do feito? Igualmente prevalece a resposta afirmativa, pois, em se tratando de condição de procedibilidade para o exercício da ação penal, tal norma seria mista (de conteúdo processual-material) e se aplicaria o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

Vide o seguinte artigo: Artigo de Rômulo A. Moreira

Todavia, diligentemente já se discute a inconstitucionalidade de tal alteração, mediante representação ao Procurador-Geral da República sugerindo a atuação em sede de controle de constitucionalidade concentrado.
Vide a seguinte petição: Representação do Dr. Artur B. G. Souza.

Em suma, os argumentos do Dr. Artur B. G. Souza são:
(a) a nova redação do art. 225 do CP afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e a liberdade sexual;
(b) o Estado estaria conferindo uma proteção deficiente (Untermassverbot) a direito fundamental, pois abriu mão da proteção do direito penal para garantir a um direito fundamental.

Por estes argumentos verifica-se que nova Lei 12.015, a título de tratar de forma mais severa condutas graves, dispensou tratamento mais favorável aos infratores, o que, ao menos perfunctoriamente, representa uma incongruência com sua finalidade, além de ser  incompatível com o direito fundamental à segurança da sociedade.

O que achas? Comenta este artigo.

Novo delito de estupro: art. 213 do CP com redação dada pela Lei 12.015/2009

estupro

O novo delito de estupro suscita as seguintes perguntas:

1. O novo tipo penal de estupro (CP art. 213, com redação da Lei 12.015/2009) que compreende a conjunção carnal (antigo estupro) e o ato libidinoso diverso (antigo atentado violento ao pudor) são crimes de ação múltipla?

2. O autor praticando as duas condutas responderá por um único delito?

Estamos atentos para ouvir e conhecer a tua opinião.

 

Mais sobre as reformas penais dos delitos contra a dignidade sexual, neste blogue, acessa abaixo:

Comentários às Reformas Penais

Nova lei de crimes sexuais: Italiano é preso por dar dois selinhos na filha.


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