O STJ está apresentando iniciativa de padronizar os valores de dano moral (para acessar a notícia, clica aqui).
Considerando a subjetividade dos critérios para fixação dos danos extrapatrimoniais, lançam-se os seguintes questionamentos:
1) poderia uma Corte Superior determinar abstratamente o quanto vale determinado prejuízo moral, conforme a natureza do dano?
2) Tal tarifação seria norma jurídica em sentido amplo (uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comportamento humano)?
3) Se o STJ se deparasse com um feito em que as circunstâncias indicassem que o valor tarifado fosse aviltante ou excessivo, haveria eventual direito à adequação do valor?
4) Como apenas o STF pode editar súmulas vinculantes, qual seria o meio processual viável para vincular a quantificação do STJ às outras instâncias?
Obrigado por tua contribuição, Benites Jurídico.



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