Textos categorizados 'Ação Penal Condicionada'

Comentários às Reformas Penais

martelo

No saite da Editora Impetus há comentários de qualidade e gratuitos acerca das recentes reformas do Código Penal. No tópico Atualizações, facilmente se acham as considerações, para daunloude, feitas por Rogério Greco a todas essas leis.

Porém, neste artigo, podes acessar diretamente os arquivos:

a) clica aqui para os comentários sobre a Lei 11.923 (sequestro relâmpago).

b) clica aqui para os comentários sobre a Lei 12.012 (inserção de telefones celulares em prisões).

c)  clica aqui para os comentários sobre a Lei 12.015 (crimes contra a dignidade sexual).

ATENÇÃO: o último arquivo pode demorar um pouco para abrir, pois possui 2Mb.

 

Mais sobre as reformas penais dos delitos contra a dignidade sexual, neste blogue, acessa abaixo:

Nova lei de crimes sexuais: Italiano é preso por dar dois selinhos na filha.

Novo delito de estupro: art. 213 do CP com redação dada pela Lei 12.015/2009

A Representação para o Estupro Qualificado (art. 225 do CP e Lei 12.015/09)

estupro 2

O estupro qualificado pela lesão grave e pela morte necessita de representação (CP 225)? Estaria prejudicada a súmula 608 do STF? Essa alteração consiste em lex mitior para os delitos praticados anteriormente à vigência da nova lei? Os delitos em tramitação exigem, a partir da nova lei, representação do ofendido ou de seus familiares?
É razoável que um crime qualificado pelo resultado morte possa ser necessitar de representação como condição de procedibilidade?

Quem vem se manifestando concorda que a norma exige a representação para todo e qualquer estupro (qualificado ou não), exceto se praticado contra menor de 18 anos ou pessoa “vulnerável”, em que pese isso possa parecer absurdo. Além disso, está superada a Súmula 608 do STF.
Porém subsiste a seguinte questão: os delitos praticados antes da nova lei necessitariam de representação para o prosseguimento do feito? Igualmente prevalece a resposta afirmativa, pois, em se tratando de condição de procedibilidade para o exercício da ação penal, tal norma seria mista (de conteúdo processual-material) e se aplicaria o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

Vide o seguinte artigo: Artigo de Rômulo A. Moreira

Todavia, diligentemente já se discute a inconstitucionalidade de tal alteração, mediante representação ao Procurador-Geral da República sugerindo a atuação em sede de controle de constitucionalidade concentrado.
Vide a seguinte petição: Representação do Dr. Artur B. G. Souza.

Em suma, os argumentos do Dr. Artur B. G. Souza são:
(a) a nova redação do art. 225 do CP afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e a liberdade sexual;
(b) o Estado estaria conferindo uma proteção deficiente (Untermassverbot) a direito fundamental, pois abriu mão da proteção do direito penal para garantir a um direito fundamental.

Por estes argumentos verifica-se que nova Lei 12.015, a título de tratar de forma mais severa condutas graves, dispensou tratamento mais favorável aos infratores, o que, ao menos perfunctoriamente, representa uma incongruência com sua finalidade, além de ser  incompatível com o direito fundamental à segurança da sociedade.

O que achas? Comenta este artigo.


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