A respeito do momento da modulação de efeitos da decisão de ADI e ADC, surgem os seguintes questionamentos:
1. O art. 27 da Lei 9.868/1999 afirma que a modulação dos efeitos da decisão na ADI e na ADC será a partir do trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Considerando tal disposição, cabe o seguinte questionamento: este outro momento a que venha a ser fixado será necessariamente após o trânsito em julgado da decisão (para o futuro) ou pode um outro termo compreendido entre a edição da norma e o julgamento da inconstitucionalidade da norma (para o passado)?
2. Sendo para o futuro, é possível que tal termo esteja compreendido entre o julgamento e o trânsito em julgado deste? A justificativa desse questionamento é que, com a oposição de embargos declaratórios, uma decisão em ADC ou ADI, ao menos em tese, poderia levar um período de tempo considerável (ou vários meses) para transitar definitivamente.
Diga sua opinião, ela é valiosa.

Plenário do STF




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