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Prática Ilegal da Medicina: Classificação Doutrinária

Falso médico

O Leitor Oliveira Júnior realiza o seguinte questionamento:

“O delito do art. 282 do CP (prática ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica) é crime formal ou material? Por quê?”

De início, vejamos o que nos diz o Código Penal:

Art. 282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

 Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Ouçamos o que nos elucida a doutrina.

NUCCI afirma tratar-se de crime formal porque a consumação do delito não requer a ocorrência de resultado naturalístico (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª ed., São Paulo, RT, 2007, p. 932).

DAMÁSIO DE JESUS afirma que, a respeito da ocorrência do resultado naturalístico, os delitos podem se classificar em:

(a) materiais (de resultado naturalístico): o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação. Exemplos: homicídio, infanticídio, aborto, participação em suicídio, lesão corporal, furto, roubo, estelionato, difamação, etc.

(b) formais (de evento naturalístico cortado ou de consumação antecipada): o tipo penal prevê o resultado, mas não exige sua ocorrência para a consumação do delito. Exemplo: extorsão (CP, art. 158).

(c) de mera conduta (sem resultado naturalístico): o tipo penal não prevê resultado, mas apenas o comportamento. Exemplos: violação do domicílio (CP, art. 150), desobediência (CP, art. 330), reingresso de estrangeiro expulso (CP, art. 338).

Portanto, os crimes formais e os de mera conduta distinguem-se porque aqueles são de resultado, estes, destituídos de resultado (JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal, Volume 1. 21ª ed., São Paulo, Saraiva, 1998, p. 189).

Assim, acompanhando a categorização proposta por DAMÁSIO DE JESUS, amplamente aceita no Brasil, é inviável sustentar a posição defendida por NUCCI. 

Pela leitura do dispositivo, verifica-se a inexistência de qualquer menção ao resultado decorrente do comportamento do agente, bastando a conduta ilícita de exercer a profissão sem atender aos seus requisitos ou excedendo seus limites. Não há qualquer menção a resultado naturalístico.

Para se considerar crime formal, o tipo deve prever uma conduta e que esta se dirija a um determinado resultado, mas a concretização deste não é relevante para a consumação do delito. O melhor exemplo é o delito de extorsão.

No restante da bibliografia consultada (BITENCOURT, FRANCO e STOCO), não há nenhuma menção específica sobre a classificação doutrinária no atinente ao resultado.

Digamos que algum Leitor se depara com tal questão em prova de concurso. O que responder?

Em provas objetivas, se não houver a alternativa ”crime de mera conduta”, a resposta adequada é de “crime formal” (em conformidade com NUCCI). Crime material jamais. Estarás respaldado pela respeitável doutrina de NUCCI.

Em provas dissertativas, aconselha-se apontar a opinião de NUCCI, mas criticando que não se adequa à conceituação dada por DAMÁSIO. Se for exigido um posicionamento, prefira aquele mais compatível com o perfil da banca.

Obrigado ao Leitor pelo questionamento.

Aos demais Leitores, por gentileza, comentem este artigo e enviem-nos outros questionamentos.

Benites Jurídico.

A Representação para o Estupro Qualificado (art. 225 do CP e Lei 12.015/09)

estupro 2

O estupro qualificado pela lesão grave e pela morte necessita de representação (CP 225)? Estaria prejudicada a súmula 608 do STF? Essa alteração consiste em lex mitior para os delitos praticados anteriormente à vigência da nova lei? Os delitos em tramitação exigem, a partir da nova lei, representação do ofendido ou de seus familiares?
É razoável que um crime qualificado pelo resultado morte possa ser necessitar de representação como condição de procedibilidade?

Quem vem se manifestando concorda que a norma exige a representação para todo e qualquer estupro (qualificado ou não), exceto se praticado contra menor de 18 anos ou pessoa “vulnerável”, em que pese isso possa parecer absurdo. Além disso, está superada a Súmula 608 do STF.
Porém subsiste a seguinte questão: os delitos praticados antes da nova lei necessitariam de representação para o prosseguimento do feito? Igualmente prevalece a resposta afirmativa, pois, em se tratando de condição de procedibilidade para o exercício da ação penal, tal norma seria mista (de conteúdo processual-material) e se aplicaria o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

Vide o seguinte artigo: Artigo de Rômulo A. Moreira

Todavia, diligentemente já se discute a inconstitucionalidade de tal alteração, mediante representação ao Procurador-Geral da República sugerindo a atuação em sede de controle de constitucionalidade concentrado.
Vide a seguinte petição: Representação do Dr. Artur B. G. Souza.

Em suma, os argumentos do Dr. Artur B. G. Souza são:
(a) a nova redação do art. 225 do CP afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e a liberdade sexual;
(b) o Estado estaria conferindo uma proteção deficiente (Untermassverbot) a direito fundamental, pois abriu mão da proteção do direito penal para garantir a um direito fundamental.

Por estes argumentos verifica-se que nova Lei 12.015, a título de tratar de forma mais severa condutas graves, dispensou tratamento mais favorável aos infratores, o que, ao menos perfunctoriamente, representa uma incongruência com sua finalidade, além de ser  incompatível com o direito fundamental à segurança da sociedade.

O que achas? Comenta este artigo.

Novo delito de estupro: art. 213 do CP com redação dada pela Lei 12.015/2009

estupro

O novo delito de estupro suscita as seguintes perguntas:

1. O novo tipo penal de estupro (CP art. 213, com redação da Lei 12.015/2009) que compreende a conjunção carnal (antigo estupro) e o ato libidinoso diverso (antigo atentado violento ao pudor) são crimes de ação múltipla?

2. O autor praticando as duas condutas responderá por um único delito?

Estamos atentos para ouvir e conhecer a tua opinião.

 

Mais sobre as reformas penais dos delitos contra a dignidade sexual, neste blogue, acessa abaixo:

Comentários às Reformas Penais

Nova lei de crimes sexuais: Italiano é preso por dar dois selinhos na filha.

O homem que teria matado a si mesmo: Suicídio ou homicídio?

prédios

Vejam o seguinte caso, remetido por um leitor (ocorrido nos EUA):

“No jantar de premiação anual de ciências Forenses, em 1994, o perito médico-legista Dr. Don Harper Mills impressionou o público com as complicações legais de uma morte bizarra.
Aqui está a história:
Em 23 de março de 1994, o médico legista examinou o corpo de Ronald Opus e concluiu que a causa da morte fora um tiro de espingarda
na cabeça. O Sr. Opus pulara do alto de um prédio de 10 andares, pretendendo suicidar-se.
Ele deixou uma nota de suicídio confirmando sua intenção. Mas quando estava caindo, passando pelo nono andar, Opus foi atingido por um tiro de espingarda na cabeça, que o matou instantaneamente.
O que Opus não sabia era que uma rede de segurança havia sido instalada um pouco abaixo, na altura do oitavo andar, a fim de proteger alguns trabalhadores. Portanto, Ronald Opus não teria sido capaz de consumar seu suicídio como pretendia.
O Dr. Mills relata que “quando uma pessoa inicia um ato de suicídio e consegue se matar, sua morte é considerada suicídio, mesmo que o mecanismo final da morte não tenha sido o desejado.”
Mas o fato de Opus ter sido morto em plena queda, no meio de um suicídio que não teria dado certo por causa da rede de segurança, transformou o caso em homicídio.
O quarto do nono andar, de onde partiu o tiro assassino, era ocupado por um casal de velhos. Eles estavam discutindo em altos gritos e o marido ameaçava a esposa com uma espingarda. O homem estava tão furioso que, ao apertar o gatilho, o tiro errou completamente sua esposa, atravessando a janela e atingindo o corpo que caía.
Quando alguém tenta matar a vítima “A”, mas acidentalmente mata a vítima “B”, esse alguém é culpado pelo homicídio de “B”.
Quando acusado de assassinato, tanto o marido quanto a esposa foram enfáticos, ao afirmarem que a espingarda deveria estar descarregada.
O velho disse que tinha o hábito de ameaçar sua esposa com a espingarda descarregada durante suas discussões.
Ele jamais tivera a intenção de matá-la.
Portanto, o assassinato do sr. Opus parecia ter sido um acidente, ou seja, ambos achavam que a arma estava descarregada, portanto a culpa seria de quem carregara a arma.
A investigação descobriu uma testemunha que vira o filho do casal carregar a espingarda um mês antes. Foi descoberto que a senhora havia cortado a mesada do filho, e este, sabendo das brigas constantes de seus pais, carregara a espingarda na esperança de que seu pai matasse sua mãe..
O caso passa a ser, portanto, do assassinato do Sr. Opus pelo filho do casal.
As investigações descobriram que o filho do casal era, na verdade, Ronald Opus.
Ele se encontrava frustrado por não ter até então conseguido matar sua mãe. Por isso, em 23 de março, ele se atirou do décimo andar do prédio onde morava, vindo a ser morto por um tiro de espingarda quando passava pela janela do nono andar.
Ronald Opus havia efetivamente assassinado a si mesmo, por isso a polícia encerrou o caso como suicídio.”

Pergunta: Que solução você daria ao caso, conforme a lei brasileira vigente hoje e as teorias aplicáveis no Direito Penal Brasileiro? Insira no seu comentário.

Obrigado, ETBenites.

Homens também estão sujeitos à proteção da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06)?

violência feminina

É possível a aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, Lei 11.340/06, em favor de homens?
Resposta: Sim, é possível.
Em um primeiro momento, tal resposta pode causar certa perplexidade, mas tal posição vem afirmando algumas correntes jurisprudenciais e doutrinárias no Brasil.

Magistrado de SC (processo 017.09.001138-0) referiu que: “A lei é mista e por contemplar os dispositivos penais, deve ser aplicada em favor da mulher contra o homem e em favor do homem contra a mulher. Desde que preenchidos os requisitos legais, especialmente quanto à hipossuficiência da parte ofendida, violada em relação praticada no ambiente doméstico ou dela decorrente, destacou. Além disso, o juiz citou o artigo 5º da Constituição, que afirma a igualdade entre os sexos. Com o advento da ‘Constituição Cidadã’, homens e mulheres foram considerados iguais em direitos e deveres”.

O TJRS já se manifestou a respeito (HC 70031408305 da 3ª Câmara Criminal), justificando ser necessária a proteção ao varão porque “na avaliação do juiz, a mulher se utilizava da medida de proteção deferida em seu favor para perturbar o suposto agressor. Anteriorente, uma decisão semelhante havia sido concedida determinando que o ex-companheiro não se aproximasse e nem estabelecesse contato de qualquer forma. O pedido liminar de habeas-corpus apresentado pelo Ministério Público (MP) em favor da mulher, para reverter a concessão da medida ao ex-companheiro, foi indeferido na quarta-feira pelo desembargador Newton Brasil de Leão, da 3ª Câmara Criminal”. O habeas-corpus segue tramitando no TJRS, ou seja, ainda não é definitiva.

A diligente doutrina de Luiz Flávio Gomes, já se manifestou, in verbis: “no que se relaciona à violência feminina contra o homem, constatada que ela está sendo utilizada pela mulher como uma forma de imposição ou de poder, não há dúvida que todas as medidas protetivas da Lei 11.340 /2006 podem favorecê-lo, impondo-se a analogia in bonam partem (TJMG, Apel. Crim. 1.0672.07.249317-0, rel. Judimar Biber, j. 06.11.07). Nesse mesmo sentido, decisão do juiz Mário R. Kono de Oliveira (Cuiabá-MT), que sublinhou: o homem que, em lugar de usar violência, busca a tutela judicial para sua situação de ameaça ou de violência praticada por mulher, merece atenção do Poder Judiciário. O juiz aplica das medidas protetivas da lei Maria da Penha fazendo uso do seu poder cautelar geral”.
Esse doutrinador ainda afirma ser viável a aplicação da Lei aos Transexuais.

Em verdade, trata-se um tema polêmico que merece discussões mais aprofundadas, mas estas são as posições iniciais sobre o tema.

Dê sua opinião sobre esta resposta. Consulte as fontes abaixo.

ETBenites

Fontes:

Notícia do TJRS

Artigo Prof. Luiz Flávio Gomes


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