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Honduras e Brasil: visão constitucional do conflito

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A imprensa tem noticiado a retirada do poder do Presidente Hondurenho Manuel Zelaya, sob a justificativa da ocorrência de “golpe de Estado”.

O governo interino daquele país sustenta que Zelaya teria afrontado a Constituição ao propor proposta para reeleição, conforme previsão do art. 239, cuja sanção é perda do cargo.

Em tradução livre deste editor, verifica-se que o art. 239, inserido no Capítulo que regula o Poder Executivo daquela Constituição, tem a seguinte redação, in verbis:

Art. 239 – O cidadão que houver desempenhado a titularidade do Poder Executivo não poderá ser Presidente ou Vice-Presidente da República.

O violador dessa disposição ou que proponha sua reforma, bem como aqueles que o apoiem direta ou indiretamente, cessarão o desempenho de seus respectivos cargos e ficarão inabilitados por dez (10) anos para o exercício de toda função pública (* Texto modificado pelos Decretos 299/1998 e 374/2002 e ratificado pelo Decreto 153/2003).

Da singela leitura desse artigo, parece correto o argumento do governo interino.

Em sua defesa, Zelaya afirma que tal artigo aplicar-se-ia a outras funções públicas, mas não ao Presidente e, assim, teria sido vítima de um golpe de Estado.

O primeiro argumento de Zelaya não prospera, pois, da singela leitura, compreende “qualquer cidadão”, não havendo qualquer limitação à natureza do cargo desempenhado.

Todavia, o segundo argumento merece melhor exame para verificar se sua deposição respeitou o devido processo legal daquela Constituição para o impeachment do Presidente.

Ocorre que o Presidente Zelaya foi exilado, tendo sido vedado seu retorno. Porém, o Brasil concedeu-lhe asilo e permitiu que adentrasse no território Hondurenho e permanecesse em sua Embaixada naquele país. Em prol disso, as forças armadas cercaram a representação diplomática.

Levantam-se questões sobre a correção da conduta do Governo Brasileiro. Este afirma ter atuado com acerto, pois medida adequada para qualquer país democrático e civilizado.

Todavia, é defensável a incorreção da conduta do Governo Brasileiro.

O ato do Presidente Zelaya, em ter invocado a alteração constitucional vedada pelo próprio texto constitucional, é questão de ordem interna.

Em suas relações internacionais, o Brasil rege-se pelos princípios da independência nacional, da autodeterminação dos povos, da não-intervenção, da igualdade entre os Estados e da concessão de asilo político (art. 4º, I, III, IV, VII e X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).

É equivocada a ideia de que a Embaixada Brasileira em Honduras é território brasileiro e assim, o Governo Brasileiro poderia conceder asilo político a Zelaya e inseri-lo na Embaixada localizada em Honduras.

O fato de um país ter uma representação diplomática em determinado país, não torna o espaço da missão diplomática território do país acreditante (Estado que instalou a missão).

O que há é a “inviolabilidade da representação diplomática”, em decorrência do artigo 22 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, internalizado no Brasil pelo Decreto 56.435/1965. Tal proteção é respeitada por todos os países, mesmo em situações de absurda crise de ordem interna.

Assim, a Embaixada Brasileira de Honduras é território hondurenho, mas protegida em função da Convenção citada. Essa inviolabilidade serve para proteger a missão diplomática e não para manter no país acreditado, pessoas que já foram expulsas ou exiladas.

Em respeito ao domínio nacional de Honduras, o Brasil não poderia conceder asilo a certo cidadão e, desobedecendo a Convenção de Viena, inseri-la na Embaixada localizada no Estado que o exilou.

Tanto isso é verdade, que o país acreditado (Estado que recebe a missão diplomática, no caso, Honduras) pode vedar o acesso de certas pessoas à missão diplomática do país acreditante (no caso Brasil), declarando ser persona non grata, sem qualquer justificativa específica (art. 9 da Convenção já mencionada).

Com a devida vênia, parece que o Governo Brasileiro estaria desrespeitando os princípios da independência nacional e da não-intervenção em Honduras e, assim, sujeitar o Brasil a sérios desconfortos internacionais em manter o apoio ao Presidente Zelaya nos moldes em que vem mantendo.

A questão de ter havido golpe ou não, ou eventual afronta aos direitos humanos do devido processo legal e da representação política, é questão que deve ficar a cargo da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou da Organização dos Estados Americanos, órgãos internacionais incumbidos de verificar eventual afronta à ordem democrática.

Portanto, como o Brasil tem o dever constitucional de respeitar a soberania dos povos estrangeiros, a concessão de asilo deve-se cingir ao território brasileiro e não fazer inserir o asilado no território que lhe é vedado.

Concordas com esta opinião?

Por gentileza, opina.

 

Acessa:

Constituição de Honduras (em espanhol)

Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (Decreto nº 56.435/1965)

Tarifação de Dano Moral

O STJ está apresentando iniciativa de padronizar os valores de dano moral (para acessar a notícia, clica aqui).
Considerando a subjetividade dos critérios para fixação dos danos extrapatrimoniais, lançam-se os seguintes questionamentos:
1) poderia uma Corte Superior determinar abstratamente o quanto vale determinado prejuízo moral, conforme a natureza do dano?
2) Tal tarifação seria norma jurídica em sentido amplo (uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comportamento humano)?
3) Se o STJ se deparasse com um feito em que as circunstâncias indicassem que o valor tarifado  fosse aviltante ou excessivo, haveria eventual direito à adequação do valor?
4) Como apenas o STF pode editar súmulas vinculantes, qual seria o meio processual viável para vincular a quantificação do STJ às outras instâncias?

Obrigado por tua contribuição, Benites Jurídico.

Labirinto do dano moral

Pode o Município criar sinais de trânsito?

Novo sinal e pare

Atualmente, nas grandes cidades, tem-se visualizado, constatado e sentido severo desconforto com as questões relacionadas ao trânsito. Além disso, nossas cidades ficam barulhentas, em função da poluição sonora, e não cheiram bem, diante da grande emissão de gases.

Desde 09/09/2009, o Município de Porto Alegre vem apresentando no rádio e na televisão intensa campanha publicitária sobre a existência de um “novo sinal de trânsito” (para ver o saite da campanha, clica aqui).

Em suma, o sinal consiste em que o pedestre, ao atravessar a faixa de segurança, deve fazer um gesto com a mão espalmada para alertar os motoristas que iniciará a travessia.

Este Editor informa que, até 10/09/2009, não acessou o texto de lei municipal que regulamentou este sinal e a respectiva campanha publicitária. A central telefônica responsável informou ser necessário requerimento via protocolo. Todavia, estamos pesquisando para obter o número da lei e a publicação do texto.

Porém, em virtude das competências legislativas da União e dos Municípios (constantes nos arts. 22 e 30, ambos da CF/88), são levados à apreciação dos leitores deste blogue os seguintes questionamentos:

1. pode o Município legislar a respeito de tal sinal, quando a União tem competência privativa para legislar a sobre matéria de trânsito (art. 22, XI, da CF/88)?

2. Está o Município suplementando a lei federal nos termos do art. 30, II, da CF/88?

3. Caso um pedestre não realize o “novo sinal” e o motorista não lhe dê a preferência de passagem, o condutor estará livre da infração do art. 214, I, do CTB?

4. Seria necessário um sinal dessa natureza, quando os arts. 69, 70 e 214, I, todos do CTB, já determinam a preferência do pedestre para atravessar na faixa de segurança?

Acessar a CF/88.

Acessar o CTB.

Por gentileza, estamos atentos para ver e ouvir tua opinião. Sinta-te confortável para fazê-lo.

Momento da Modulação de efeitos da decisão de ADI e ADC

A respeito do momento da modulação de efeitos da decisão de ADI e ADC, surgem os seguintes questionamentos:

1. O art. 27 da Lei 9.868/1999 afirma que a modulação dos efeitos da decisão na ADI e na ADC será a partir do trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Considerando tal disposição, cabe o seguinte questionamento: este outro momento a que venha a ser fixado será necessariamente após o trânsito em julgado da decisão (para o futuro) ou pode um outro termo compreendido entre a edição da norma e o julgamento da inconstitucionalidade da norma (para o passado)?

2. Sendo para o futuro, é possível que tal termo esteja compreendido entre o julgamento e o trânsito em julgado deste? A justificativa desse questionamento é que, com a oposição de embargos declaratórios, uma decisão em ADC ou ADI, ao menos em tese, poderia levar um período de tempo considerável (ou vários meses) para transitar definitivamente.

Diga sua opinião, ela é valiosa.

Plenário do STF

Plenário do STF

Cancelamento e Revisão de Súmula Vinculante

Fachada do STF

Em estudo sobre as súmulas vinculantes, surge as seguintes dúvidas sobre o seu cancelamento e revisão.

Pergunta:

1. Considerando a literalidade do art. 5º da Lei 11.417/2006, o cancelamento ou a revisão da súmula vinculante, tanto de ofício como por provocação, ocorrerá única e exclusivamente em caso de revogação ou modificação da lei que ensejou a súmula vinculante?

2. Em caso de mudança de interpretação (tanto do STF como dos legitimados para a propositura e revisão, art. 3º da Lei 11.417/2006), sem que tenha havido qualquer alteração do texto pelo Legislativo ou Poder Público, é possível a propositura da revisão ou cancelamento?

3. No art. 5º da Lei 11.417/2006, a palavra lei refere-sesomente a lei strito sensu (norma originada do processo legislativo) ou lei lato sensu (todo e qualquer ato normativo escrito)?

Ajude-nos a responder tais questões, Obrigado.

Descumprimento de Súmula Vinculante pela Administração Estadual, Municipal ou Distrital

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Outro dia surgiram questionamentos sobre o descumprimento de súmula vinculante pela Administração Estadual, Municipal ou Distrital.

Sobre isso pergunta-se:

1. O 64-B da Lei 9.784/1999, inserido pela Lei 11.417/2006 se aplicaria no âmbito da administração Municipal, Estadual ou Distrital?

2. Como seria possível já que a Lei 9.784/1999 é Lei Federal e não lei nacional?

3. Envolvendo a imposição de responsabilidade pessoal e administrativa de agentes públicos federais, seria possível aplicar tal norma analogicamente aos agentes públicos de outras esferas, independentemente de previsão legal específica de âmbito Municipal, Estadual ou Distrital?

Dê-nos sua sugestão de resposta, obrigado.

Despacho da Inicial do Mandado de Segurança contra ato judicial

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No âmbito do TJRS, tem surgido uma dúvida sobre a aplicação do art. 7º, II, da Nova Lei do Mandado de Segurança, Lei 12.016/2009, em caso de mandado de segurança contra ato judicial.

 Versa o dispositivo (sem correspondência na legislação anterior), in verbis:

 Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…)

II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

Pergunta-se:

Em caso de mandado de segurança contra decisão judicial, a quem o Desembargador deve notificar como “órgão de representação judicial da pessoa jurídia interessada”?

No caso de MS contra ato de Juiz de Direito perante o TJ, seria ao Procurador-Geral do Estado?

No caso de MS contra ato de Juiz Federal perante o TRF, seria ao Advogado-Geral da União?

 Aceitam-se sugestões de resolução.

Obrigado,

Benites Jurídico

 

Mais sobre o Mandado de Segurança neste blogue, clica abaixo:

Mandado de Segurança: ADIn questiona a constitucionalidade da Lei 12.016/2009

Nova Lei do Mandado de Segurança seria Inconstitucional?

Nova Lei do Mandado de Segurança Comentada

Lei do Mandado de Segurança Comparada, versão 1.0


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