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Honduras e Brasil: visão constitucional do conflito

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A imprensa tem noticiado a retirada do poder do Presidente Hondurenho Manuel Zelaya, sob a justificativa da ocorrência de “golpe de Estado”.

O governo interino daquele país sustenta que Zelaya teria afrontado a Constituição ao propor proposta para reeleição, conforme previsão do art. 239, cuja sanção é perda do cargo.

Em tradução livre deste editor, verifica-se que o art. 239, inserido no Capítulo que regula o Poder Executivo daquela Constituição, tem a seguinte redação, in verbis:

Art. 239 – O cidadão que houver desempenhado a titularidade do Poder Executivo não poderá ser Presidente ou Vice-Presidente da República.

O violador dessa disposição ou que proponha sua reforma, bem como aqueles que o apoiem direta ou indiretamente, cessarão o desempenho de seus respectivos cargos e ficarão inabilitados por dez (10) anos para o exercício de toda função pública (* Texto modificado pelos Decretos 299/1998 e 374/2002 e ratificado pelo Decreto 153/2003).

Da singela leitura desse artigo, parece correto o argumento do governo interino.

Em sua defesa, Zelaya afirma que tal artigo aplicar-se-ia a outras funções públicas, mas não ao Presidente e, assim, teria sido vítima de um golpe de Estado.

O primeiro argumento de Zelaya não prospera, pois, da singela leitura, compreende “qualquer cidadão”, não havendo qualquer limitação à natureza do cargo desempenhado.

Todavia, o segundo argumento merece melhor exame para verificar se sua deposição respeitou o devido processo legal daquela Constituição para o impeachment do Presidente.

Ocorre que o Presidente Zelaya foi exilado, tendo sido vedado seu retorno. Porém, o Brasil concedeu-lhe asilo e permitiu que adentrasse no território Hondurenho e permanecesse em sua Embaixada naquele país. Em prol disso, as forças armadas cercaram a representação diplomática.

Levantam-se questões sobre a correção da conduta do Governo Brasileiro. Este afirma ter atuado com acerto, pois medida adequada para qualquer país democrático e civilizado.

Todavia, é defensável a incorreção da conduta do Governo Brasileiro.

O ato do Presidente Zelaya, em ter invocado a alteração constitucional vedada pelo próprio texto constitucional, é questão de ordem interna.

Em suas relações internacionais, o Brasil rege-se pelos princípios da independência nacional, da autodeterminação dos povos, da não-intervenção, da igualdade entre os Estados e da concessão de asilo político (art. 4º, I, III, IV, VII e X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).

É equivocada a ideia de que a Embaixada Brasileira em Honduras é território brasileiro e assim, o Governo Brasileiro poderia conceder asilo político a Zelaya e inseri-lo na Embaixada localizada em Honduras.

O fato de um país ter uma representação diplomática em determinado país, não torna o espaço da missão diplomática território do país acreditante (Estado que instalou a missão).

O que há é a “inviolabilidade da representação diplomática”, em decorrência do artigo 22 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, internalizado no Brasil pelo Decreto 56.435/1965. Tal proteção é respeitada por todos os países, mesmo em situações de absurda crise de ordem interna.

Assim, a Embaixada Brasileira de Honduras é território hondurenho, mas protegida em função da Convenção citada. Essa inviolabilidade serve para proteger a missão diplomática e não para manter no país acreditado, pessoas que já foram expulsas ou exiladas.

Em respeito ao domínio nacional de Honduras, o Brasil não poderia conceder asilo a certo cidadão e, desobedecendo a Convenção de Viena, inseri-la na Embaixada localizada no Estado que o exilou.

Tanto isso é verdade, que o país acreditado (Estado que recebe a missão diplomática, no caso, Honduras) pode vedar o acesso de certas pessoas à missão diplomática do país acreditante (no caso Brasil), declarando ser persona non grata, sem qualquer justificativa específica (art. 9 da Convenção já mencionada).

Com a devida vênia, parece que o Governo Brasileiro estaria desrespeitando os princípios da independência nacional e da não-intervenção em Honduras e, assim, sujeitar o Brasil a sérios desconfortos internacionais em manter o apoio ao Presidente Zelaya nos moldes em que vem mantendo.

A questão de ter havido golpe ou não, ou eventual afronta aos direitos humanos do devido processo legal e da representação política, é questão que deve ficar a cargo da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou da Organização dos Estados Americanos, órgãos internacionais incumbidos de verificar eventual afronta à ordem democrática.

Portanto, como o Brasil tem o dever constitucional de respeitar a soberania dos povos estrangeiros, a concessão de asilo deve-se cingir ao território brasileiro e não fazer inserir o asilado no território que lhe é vedado.

Concordas com esta opinião?

Por gentileza, opina.

 

Acessa:

Constituição de Honduras (em espanhol)

Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (Decreto nº 56.435/1965)

Prática Ilegal da Medicina: Classificação Doutrinária

Falso médico

O Leitor Oliveira Júnior realiza o seguinte questionamento:

“O delito do art. 282 do CP (prática ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica) é crime formal ou material? Por quê?”

De início, vejamos o que nos diz o Código Penal:

Art. 282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

 Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Ouçamos o que nos elucida a doutrina.

NUCCI afirma tratar-se de crime formal porque a consumação do delito não requer a ocorrência de resultado naturalístico (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª ed., São Paulo, RT, 2007, p. 932).

DAMÁSIO DE JESUS afirma que, a respeito da ocorrência do resultado naturalístico, os delitos podem se classificar em:

(a) materiais (de resultado naturalístico): o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação. Exemplos: homicídio, infanticídio, aborto, participação em suicídio, lesão corporal, furto, roubo, estelionato, difamação, etc.

(b) formais (de evento naturalístico cortado ou de consumação antecipada): o tipo penal prevê o resultado, mas não exige sua ocorrência para a consumação do delito. Exemplo: extorsão (CP, art. 158).

(c) de mera conduta (sem resultado naturalístico): o tipo penal não prevê resultado, mas apenas o comportamento. Exemplos: violação do domicílio (CP, art. 150), desobediência (CP, art. 330), reingresso de estrangeiro expulso (CP, art. 338).

Portanto, os crimes formais e os de mera conduta distinguem-se porque aqueles são de resultado, estes, destituídos de resultado (JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal, Volume 1. 21ª ed., São Paulo, Saraiva, 1998, p. 189).

Assim, acompanhando a categorização proposta por DAMÁSIO DE JESUS, amplamente aceita no Brasil, é inviável sustentar a posição defendida por NUCCI. 

Pela leitura do dispositivo, verifica-se a inexistência de qualquer menção ao resultado decorrente do comportamento do agente, bastando a conduta ilícita de exercer a profissão sem atender aos seus requisitos ou excedendo seus limites. Não há qualquer menção a resultado naturalístico.

Para se considerar crime formal, o tipo deve prever uma conduta e que esta se dirija a um determinado resultado, mas a concretização deste não é relevante para a consumação do delito. O melhor exemplo é o delito de extorsão.

No restante da bibliografia consultada (BITENCOURT, FRANCO e STOCO), não há nenhuma menção específica sobre a classificação doutrinária no atinente ao resultado.

Digamos que algum Leitor se depara com tal questão em prova de concurso. O que responder?

Em provas objetivas, se não houver a alternativa ”crime de mera conduta”, a resposta adequada é de “crime formal” (em conformidade com NUCCI). Crime material jamais. Estarás respaldado pela respeitável doutrina de NUCCI.

Em provas dissertativas, aconselha-se apontar a opinião de NUCCI, mas criticando que não se adequa à conceituação dada por DAMÁSIO. Se for exigido um posicionamento, prefira aquele mais compatível com o perfil da banca.

Obrigado ao Leitor pelo questionamento.

Aos demais Leitores, por gentileza, comentem este artigo e enviem-nos outros questionamentos.

Benites Jurídico.

Tarifação de Dano Moral

O STJ está apresentando iniciativa de padronizar os valores de dano moral (para acessar a notícia, clica aqui).
Considerando a subjetividade dos critérios para fixação dos danos extrapatrimoniais, lançam-se os seguintes questionamentos:
1) poderia uma Corte Superior determinar abstratamente o quanto vale determinado prejuízo moral, conforme a natureza do dano?
2) Tal tarifação seria norma jurídica em sentido amplo (uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comportamento humano)?
3) Se o STJ se deparasse com um feito em que as circunstâncias indicassem que o valor tarifado  fosse aviltante ou excessivo, haveria eventual direito à adequação do valor?
4) Como apenas o STF pode editar súmulas vinculantes, qual seria o meio processual viável para vincular a quantificação do STJ às outras instâncias?

Obrigado por tua contribuição, Benites Jurídico.

Labirinto do dano moral

Pode o Município criar sinais de trânsito?

Novo sinal e pare

Atualmente, nas grandes cidades, tem-se visualizado, constatado e sentido severo desconforto com as questões relacionadas ao trânsito. Além disso, nossas cidades ficam barulhentas, em função da poluição sonora, e não cheiram bem, diante da grande emissão de gases.

Desde 09/09/2009, o Município de Porto Alegre vem apresentando no rádio e na televisão intensa campanha publicitária sobre a existência de um “novo sinal de trânsito” (para ver o saite da campanha, clica aqui).

Em suma, o sinal consiste em que o pedestre, ao atravessar a faixa de segurança, deve fazer um gesto com a mão espalmada para alertar os motoristas que iniciará a travessia.

Este Editor informa que, até 10/09/2009, não acessou o texto de lei municipal que regulamentou este sinal e a respectiva campanha publicitária. A central telefônica responsável informou ser necessário requerimento via protocolo. Todavia, estamos pesquisando para obter o número da lei e a publicação do texto.

Porém, em virtude das competências legislativas da União e dos Municípios (constantes nos arts. 22 e 30, ambos da CF/88), são levados à apreciação dos leitores deste blogue os seguintes questionamentos:

1. pode o Município legislar a respeito de tal sinal, quando a União tem competência privativa para legislar a sobre matéria de trânsito (art. 22, XI, da CF/88)?

2. Está o Município suplementando a lei federal nos termos do art. 30, II, da CF/88?

3. Caso um pedestre não realize o “novo sinal” e o motorista não lhe dê a preferência de passagem, o condutor estará livre da infração do art. 214, I, do CTB?

4. Seria necessário um sinal dessa natureza, quando os arts. 69, 70 e 214, I, todos do CTB, já determinam a preferência do pedestre para atravessar na faixa de segurança?

Acessar a CF/88.

Acessar o CTB.

Por gentileza, estamos atentos para ver e ouvir tua opinião. Sinta-te confortável para fazê-lo.

A Representação para o Estupro Qualificado (art. 225 do CP e Lei 12.015/09)

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O estupro qualificado pela lesão grave e pela morte necessita de representação (CP 225)? Estaria prejudicada a súmula 608 do STF? Essa alteração consiste em lex mitior para os delitos praticados anteriormente à vigência da nova lei? Os delitos em tramitação exigem, a partir da nova lei, representação do ofendido ou de seus familiares?
É razoável que um crime qualificado pelo resultado morte possa ser necessitar de representação como condição de procedibilidade?

Quem vem se manifestando concorda que a norma exige a representação para todo e qualquer estupro (qualificado ou não), exceto se praticado contra menor de 18 anos ou pessoa “vulnerável”, em que pese isso possa parecer absurdo. Além disso, está superada a Súmula 608 do STF.
Porém subsiste a seguinte questão: os delitos praticados antes da nova lei necessitariam de representação para o prosseguimento do feito? Igualmente prevalece a resposta afirmativa, pois, em se tratando de condição de procedibilidade para o exercício da ação penal, tal norma seria mista (de conteúdo processual-material) e se aplicaria o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

Vide o seguinte artigo: Artigo de Rômulo A. Moreira

Todavia, diligentemente já se discute a inconstitucionalidade de tal alteração, mediante representação ao Procurador-Geral da República sugerindo a atuação em sede de controle de constitucionalidade concentrado.
Vide a seguinte petição: Representação do Dr. Artur B. G. Souza.

Em suma, os argumentos do Dr. Artur B. G. Souza são:
(a) a nova redação do art. 225 do CP afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e a liberdade sexual;
(b) o Estado estaria conferindo uma proteção deficiente (Untermassverbot) a direito fundamental, pois abriu mão da proteção do direito penal para garantir a um direito fundamental.

Por estes argumentos verifica-se que nova Lei 12.015, a título de tratar de forma mais severa condutas graves, dispensou tratamento mais favorável aos infratores, o que, ao menos perfunctoriamente, representa uma incongruência com sua finalidade, além de ser  incompatível com o direito fundamental à segurança da sociedade.

O que achas? Comenta este artigo.

Novo delito de estupro: art. 213 do CP com redação dada pela Lei 12.015/2009

estupro

O novo delito de estupro suscita as seguintes perguntas:

1. O novo tipo penal de estupro (CP art. 213, com redação da Lei 12.015/2009) que compreende a conjunção carnal (antigo estupro) e o ato libidinoso diverso (antigo atentado violento ao pudor) são crimes de ação múltipla?

2. O autor praticando as duas condutas responderá por um único delito?

Estamos atentos para ouvir e conhecer a tua opinião.

 

Mais sobre as reformas penais dos delitos contra a dignidade sexual, neste blogue, acessa abaixo:

Comentários às Reformas Penais

Nova lei de crimes sexuais: Italiano é preso por dar dois selinhos na filha.

Momento da Modulação de efeitos da decisão de ADI e ADC

A respeito do momento da modulação de efeitos da decisão de ADI e ADC, surgem os seguintes questionamentos:

1. O art. 27 da Lei 9.868/1999 afirma que a modulação dos efeitos da decisão na ADI e na ADC será a partir do trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Considerando tal disposição, cabe o seguinte questionamento: este outro momento a que venha a ser fixado será necessariamente após o trânsito em julgado da decisão (para o futuro) ou pode um outro termo compreendido entre a edição da norma e o julgamento da inconstitucionalidade da norma (para o passado)?

2. Sendo para o futuro, é possível que tal termo esteja compreendido entre o julgamento e o trânsito em julgado deste? A justificativa desse questionamento é que, com a oposição de embargos declaratórios, uma decisão em ADC ou ADI, ao menos em tese, poderia levar um período de tempo considerável (ou vários meses) para transitar definitivamente.

Diga sua opinião, ela é valiosa.

Plenário do STF

Plenário do STF

Cancelamento e Revisão de Súmula Vinculante

Fachada do STF

Em estudo sobre as súmulas vinculantes, surge as seguintes dúvidas sobre o seu cancelamento e revisão.

Pergunta:

1. Considerando a literalidade do art. 5º da Lei 11.417/2006, o cancelamento ou a revisão da súmula vinculante, tanto de ofício como por provocação, ocorrerá única e exclusivamente em caso de revogação ou modificação da lei que ensejou a súmula vinculante?

2. Em caso de mudança de interpretação (tanto do STF como dos legitimados para a propositura e revisão, art. 3º da Lei 11.417/2006), sem que tenha havido qualquer alteração do texto pelo Legislativo ou Poder Público, é possível a propositura da revisão ou cancelamento?

3. No art. 5º da Lei 11.417/2006, a palavra lei refere-sesomente a lei strito sensu (norma originada do processo legislativo) ou lei lato sensu (todo e qualquer ato normativo escrito)?

Ajude-nos a responder tais questões, Obrigado.

Descumprimento de Súmula Vinculante pela Administração Estadual, Municipal ou Distrital

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Outro dia surgiram questionamentos sobre o descumprimento de súmula vinculante pela Administração Estadual, Municipal ou Distrital.

Sobre isso pergunta-se:

1. O 64-B da Lei 9.784/1999, inserido pela Lei 11.417/2006 se aplicaria no âmbito da administração Municipal, Estadual ou Distrital?

2. Como seria possível já que a Lei 9.784/1999 é Lei Federal e não lei nacional?

3. Envolvendo a imposição de responsabilidade pessoal e administrativa de agentes públicos federais, seria possível aplicar tal norma analogicamente aos agentes públicos de outras esferas, independentemente de previsão legal específica de âmbito Municipal, Estadual ou Distrital?

Dê-nos sua sugestão de resposta, obrigado.

O homem que teria matado a si mesmo: Suicídio ou homicídio?

prédios

Vejam o seguinte caso, remetido por um leitor (ocorrido nos EUA):

“No jantar de premiação anual de ciências Forenses, em 1994, o perito médico-legista Dr. Don Harper Mills impressionou o público com as complicações legais de uma morte bizarra.
Aqui está a história:
Em 23 de março de 1994, o médico legista examinou o corpo de Ronald Opus e concluiu que a causa da morte fora um tiro de espingarda
na cabeça. O Sr. Opus pulara do alto de um prédio de 10 andares, pretendendo suicidar-se.
Ele deixou uma nota de suicídio confirmando sua intenção. Mas quando estava caindo, passando pelo nono andar, Opus foi atingido por um tiro de espingarda na cabeça, que o matou instantaneamente.
O que Opus não sabia era que uma rede de segurança havia sido instalada um pouco abaixo, na altura do oitavo andar, a fim de proteger alguns trabalhadores. Portanto, Ronald Opus não teria sido capaz de consumar seu suicídio como pretendia.
O Dr. Mills relata que “quando uma pessoa inicia um ato de suicídio e consegue se matar, sua morte é considerada suicídio, mesmo que o mecanismo final da morte não tenha sido o desejado.”
Mas o fato de Opus ter sido morto em plena queda, no meio de um suicídio que não teria dado certo por causa da rede de segurança, transformou o caso em homicídio.
O quarto do nono andar, de onde partiu o tiro assassino, era ocupado por um casal de velhos. Eles estavam discutindo em altos gritos e o marido ameaçava a esposa com uma espingarda. O homem estava tão furioso que, ao apertar o gatilho, o tiro errou completamente sua esposa, atravessando a janela e atingindo o corpo que caía.
Quando alguém tenta matar a vítima “A”, mas acidentalmente mata a vítima “B”, esse alguém é culpado pelo homicídio de “B”.
Quando acusado de assassinato, tanto o marido quanto a esposa foram enfáticos, ao afirmarem que a espingarda deveria estar descarregada.
O velho disse que tinha o hábito de ameaçar sua esposa com a espingarda descarregada durante suas discussões.
Ele jamais tivera a intenção de matá-la.
Portanto, o assassinato do sr. Opus parecia ter sido um acidente, ou seja, ambos achavam que a arma estava descarregada, portanto a culpa seria de quem carregara a arma.
A investigação descobriu uma testemunha que vira o filho do casal carregar a espingarda um mês antes. Foi descoberto que a senhora havia cortado a mesada do filho, e este, sabendo das brigas constantes de seus pais, carregara a espingarda na esperança de que seu pai matasse sua mãe..
O caso passa a ser, portanto, do assassinato do Sr. Opus pelo filho do casal.
As investigações descobriram que o filho do casal era, na verdade, Ronald Opus.
Ele se encontrava frustrado por não ter até então conseguido matar sua mãe. Por isso, em 23 de março, ele se atirou do décimo andar do prédio onde morava, vindo a ser morto por um tiro de espingarda quando passava pela janela do nono andar.
Ronald Opus havia efetivamente assassinado a si mesmo, por isso a polícia encerrou o caso como suicídio.”

Pergunta: Que solução você daria ao caso, conforme a lei brasileira vigente hoje e as teorias aplicáveis no Direito Penal Brasileiro? Insira no seu comentário.

Obrigado, ETBenites.

Homens também estão sujeitos à proteção da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06)?

violência feminina

É possível a aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, Lei 11.340/06, em favor de homens?
Resposta: Sim, é possível.
Em um primeiro momento, tal resposta pode causar certa perplexidade, mas tal posição vem afirmando algumas correntes jurisprudenciais e doutrinárias no Brasil.

Magistrado de SC (processo 017.09.001138-0) referiu que: “A lei é mista e por contemplar os dispositivos penais, deve ser aplicada em favor da mulher contra o homem e em favor do homem contra a mulher. Desde que preenchidos os requisitos legais, especialmente quanto à hipossuficiência da parte ofendida, violada em relação praticada no ambiente doméstico ou dela decorrente, destacou. Além disso, o juiz citou o artigo 5º da Constituição, que afirma a igualdade entre os sexos. Com o advento da ‘Constituição Cidadã’, homens e mulheres foram considerados iguais em direitos e deveres”.

O TJRS já se manifestou a respeito (HC 70031408305 da 3ª Câmara Criminal), justificando ser necessária a proteção ao varão porque “na avaliação do juiz, a mulher se utilizava da medida de proteção deferida em seu favor para perturbar o suposto agressor. Anteriorente, uma decisão semelhante havia sido concedida determinando que o ex-companheiro não se aproximasse e nem estabelecesse contato de qualquer forma. O pedido liminar de habeas-corpus apresentado pelo Ministério Público (MP) em favor da mulher, para reverter a concessão da medida ao ex-companheiro, foi indeferido na quarta-feira pelo desembargador Newton Brasil de Leão, da 3ª Câmara Criminal”. O habeas-corpus segue tramitando no TJRS, ou seja, ainda não é definitiva.

A diligente doutrina de Luiz Flávio Gomes, já se manifestou, in verbis: “no que se relaciona à violência feminina contra o homem, constatada que ela está sendo utilizada pela mulher como uma forma de imposição ou de poder, não há dúvida que todas as medidas protetivas da Lei 11.340 /2006 podem favorecê-lo, impondo-se a analogia in bonam partem (TJMG, Apel. Crim. 1.0672.07.249317-0, rel. Judimar Biber, j. 06.11.07). Nesse mesmo sentido, decisão do juiz Mário R. Kono de Oliveira (Cuiabá-MT), que sublinhou: o homem que, em lugar de usar violência, busca a tutela judicial para sua situação de ameaça ou de violência praticada por mulher, merece atenção do Poder Judiciário. O juiz aplica das medidas protetivas da lei Maria da Penha fazendo uso do seu poder cautelar geral”.
Esse doutrinador ainda afirma ser viável a aplicação da Lei aos Transexuais.

Em verdade, trata-se um tema polêmico que merece discussões mais aprofundadas, mas estas são as posições iniciais sobre o tema.

Dê sua opinião sobre esta resposta. Consulte as fontes abaixo.

ETBenites

Fontes:

Notícia do TJRS

Artigo Prof. Luiz Flávio Gomes

Despacho da Inicial do Mandado de Segurança contra ato judicial

mandado de segurança 4

No âmbito do TJRS, tem surgido uma dúvida sobre a aplicação do art. 7º, II, da Nova Lei do Mandado de Segurança, Lei 12.016/2009, em caso de mandado de segurança contra ato judicial.

 Versa o dispositivo (sem correspondência na legislação anterior), in verbis:

 Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…)

II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

Pergunta-se:

Em caso de mandado de segurança contra decisão judicial, a quem o Desembargador deve notificar como “órgão de representação judicial da pessoa jurídia interessada”?

No caso de MS contra ato de Juiz de Direito perante o TJ, seria ao Procurador-Geral do Estado?

No caso de MS contra ato de Juiz Federal perante o TRF, seria ao Advogado-Geral da União?

 Aceitam-se sugestões de resolução.

Obrigado,

Benites Jurídico

 

Mais sobre o Mandado de Segurança neste blogue, clica abaixo:

Mandado de Segurança: ADIn questiona a constitucionalidade da Lei 12.016/2009

Nova Lei do Mandado de Segurança seria Inconstitucional?

Nova Lei do Mandado de Segurança Comentada

Lei do Mandado de Segurança Comparada, versão 1.0


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