
Segundo recente decisão do STJ, manteve-se entendimento do TJMG vedando ao Município de Belo Horizonte a utilização de câmara de gás para sacrifício em massa de animais abandonados, como medida de controle de “zoonoses”, conforme noticiado no saite do STJ (vê a notícia clicando aqui).
Outro ponto de crítica é o exíguo prazo que o Município de Belo Horizonte impunha para a eliminação (48h), sob o argumento de que se trataria de coisa abandonada, invocando o artigo 1263 do CC/2002.
Com a devida vênia, tal prazo é contrário à ordem jurídica, pois o art. 169, parágrafo único, II, do CP, ao regular a apropriação de coisa achada, estabelece que será conduta criminosa a de quem acha algo e não procura devolver ao dono ou entregar à autoridade competente em até quinze dias.
Dessa forma, a autoridade competente não poderia se apropriar de um animal extraviado em 48h, fazendo presunção jure et de jure de se tratar de res nullius.
No entendimento deste Editor, o justo seria a manutenção dos animais por período razoável (superior a 15 dias) até que os donos viessem procurá-lo. Não surgindo ninguém neste prazo, o animal deveria ser encaminhado para esterilização ou adoção.
Acredita-se que essa medida atenderia os princípios ambientais da precaução, da prevenção e do equilíbrio.
Em um Estado Democrático de Direito, que elege a inviolabilidade da vida e o meio ambiente como direitos fundamentais, o sacrifício desnecessário de animais é inaceitável diante da ordem constitucional vigente.
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