
A imprensa tem noticiado a retirada do poder do Presidente Hondurenho Manuel Zelaya, sob a justificativa da ocorrência de “golpe de Estado”.
O governo interino daquele país sustenta que Zelaya teria afrontado a Constituição ao propor proposta para reeleição, conforme previsão do art. 239, cuja sanção é perda do cargo.
Em tradução livre deste editor, verifica-se que o art. 239, inserido no Capítulo que regula o Poder Executivo daquela Constituição, tem a seguinte redação, in verbis:
Art. 239 – O cidadão que houver desempenhado a titularidade do Poder Executivo não poderá ser Presidente ou Vice-Presidente da República.
O violador dessa disposição ou que proponha sua reforma, bem como aqueles que o apoiem direta ou indiretamente, cessarão o desempenho de seus respectivos cargos e ficarão inabilitados por dez (10) anos para o exercício de toda função pública (* Texto modificado pelos Decretos 299/1998 e 374/2002 e ratificado pelo Decreto 153/2003).
Da singela leitura desse artigo, parece correto o argumento do governo interino.
Em sua defesa, Zelaya afirma que tal artigo aplicar-se-ia a outras funções públicas, mas não ao Presidente e, assim, teria sido vítima de um golpe de Estado.
O primeiro argumento de Zelaya não prospera, pois, da singela leitura, compreende “qualquer cidadão”, não havendo qualquer limitação à natureza do cargo desempenhado.
Todavia, o segundo argumento merece melhor exame para verificar se sua deposição respeitou o devido processo legal daquela Constituição para o impeachment do Presidente.
Ocorre que o Presidente Zelaya foi exilado, tendo sido vedado seu retorno. Porém, o Brasil concedeu-lhe asilo e permitiu que adentrasse no território Hondurenho e permanecesse em sua Embaixada naquele país. Em prol disso, as forças armadas cercaram a representação diplomática.
Levantam-se questões sobre a correção da conduta do Governo Brasileiro. Este afirma ter atuado com acerto, pois medida adequada para qualquer país democrático e civilizado.
Todavia, é defensável a incorreção da conduta do Governo Brasileiro.
O ato do Presidente Zelaya, em ter invocado a alteração constitucional vedada pelo próprio texto constitucional, é questão de ordem interna.
Em suas relações internacionais, o Brasil rege-se pelos princípios da independência nacional, da autodeterminação dos povos, da não-intervenção, da igualdade entre os Estados e da concessão de asilo político (art. 4º, I, III, IV, VII e X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
É equivocada a ideia de que a Embaixada Brasileira em Honduras é território brasileiro e assim, o Governo Brasileiro poderia conceder asilo político a Zelaya e inseri-lo na Embaixada localizada em Honduras.
O fato de um país ter uma representação diplomática em determinado país, não torna o espaço da missão diplomática território do país acreditante (Estado que instalou a missão).
O que há é a “inviolabilidade da representação diplomática”, em decorrência do artigo 22 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, internalizado no Brasil pelo Decreto 56.435/1965. Tal proteção é respeitada por todos os países, mesmo em situações de absurda crise de ordem interna.
Assim, a Embaixada Brasileira de Honduras é território hondurenho, mas protegida em função da Convenção citada. Essa inviolabilidade serve para proteger a missão diplomática e não para manter no país acreditado, pessoas que já foram expulsas ou exiladas.
Em respeito ao domínio nacional de Honduras, o Brasil não poderia conceder asilo a certo cidadão e, desobedecendo a Convenção de Viena, inseri-la na Embaixada localizada no Estado que o exilou.
Tanto isso é verdade, que o país acreditado (Estado que recebe a missão diplomática, no caso, Honduras) pode vedar o acesso de certas pessoas à missão diplomática do país acreditante (no caso Brasil), declarando ser persona non grata, sem qualquer justificativa específica (art. 9 da Convenção já mencionada).
Com a devida vênia, parece que o Governo Brasileiro estaria desrespeitando os princípios da independência nacional e da não-intervenção em Honduras e, assim, sujeitar o Brasil a sérios desconfortos internacionais em manter o apoio ao Presidente Zelaya nos moldes em que vem mantendo.
A questão de ter havido golpe ou não, ou eventual afronta aos direitos humanos do devido processo legal e da representação política, é questão que deve ficar a cargo da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou da Organização dos Estados Americanos, órgãos internacionais incumbidos de verificar eventual afronta à ordem democrática.
Portanto, como o Brasil tem o dever constitucional de respeitar a soberania dos povos estrangeiros, a concessão de asilo deve-se cingir ao território brasileiro e não fazer inserir o asilado no território que lhe é vedado.
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Acessa:
Constituição de Honduras (em espanhol)
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (Decreto nº 56.435/1965)
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